Processo 0720638-36.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720638-36.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720638-36.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL OURO VERMELHO 2 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II – DF contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação de anulação de assembleia condominial nº 0726863-69.2026.8.07.0001, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL OURO VERMELHO 2 em face do agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 276154676 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para suspender a Assembleia Geral designada para 16/5/2026, às 9h30, na modalidade virtual, convocada por edital de 29/4/2026, até o julgamento definitivo da ação ou decisão judicial em sentido contrário. Fundamentou-se a r. decisão na inidoneidade do edital, que se limitaria a anunciar a apresentação de duas propostas de reajuste no momento da própria assembleia, sem disponibilização prévia dos percentuais, dos cortes de despesas, dos demonstrativos financeiros e do parecer do Conselho Fiscal, em afronta ao artigo 5º, XIV, da Constituição Federal, ao artigo 422 do Código Civil e ao artigo 43, VI, da Convenção Condominial; no descumprimento do artigo 1.354-A, § 1º, do Código Civil, porquanto o instrumento convocatório não descreveria o procedimento de acesso, o modo de exercício do direito de voz e a forma de apuração dos votos no ambiente virtual; e na reapresentação de matéria supostamente rejeitada na assembleia de 15/4/2026, sem observância do quórum de 1/10 das frações ideais exigido pelo artigo 31 da Convenção Condominial, acrescida da contradição interna do edital, que qualifica a assembleia, simultaneamente, como "Extraordinária com efeitos de Ordinária" e como "Ordinária". Em suas razões recursais (ID 84463062), o agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da associação autora, ao argumento de que se trata de entidade civil distinta do condomínio edilício, carente de autorização expressa dos associados para a propositura da demanda. No mérito, sustenta que o edital atendeu integralmente aos requisitos do artigo 1.354-A, § 1º, do Código Civil, descrevendo de forma clara a plataforma utilizada, os procedimentos de acesso, votação e suporte técnico, bem como assegurando o direito de manifestação dos condôminos. Defende, ainda, a inaplicabilidade do artigo 43, VI, da Convenção Condominial à hipótese, sob o fundamento de que tal dispositivo se refere à prestação de contas, instituto distinto da previsão orçamentária objeto da assembleia, esta regida pelo artigo 32, IV, da mesma Convenção, sendo a primeira de natureza retrospectiva e fiscalizatória, e a segunda, prospectiva e estimativa. Aduz que a definição dos percentuais de reajuste constitui matéria inerente à dinâmica deliberativa assemblear, sujeita a debate, contraproposta e ajustes pelos próprios condôminos, não se exigindo do edital o detalhamento exaustivo de cenários financeiros, mas apenas clareza quanto às matérias a serem apreciadas, requisito atendido na espécie. Argumenta, ademais, que a gravação audiovisual do conclave anterior demonstraria não ter havido deliberação válida e…

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