Processo 0720641-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720641-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0720641-88.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. M. AGRAVADO: M. M. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: F. D. A. S. D. P. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por P.M. contra a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de emenda à petição inicial no processo em fase de cumprimento provisório de sentença (2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF). O agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que requereu a assistência judiciária gratuita. Pois bem. A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), de sorte que a gratuidade de justiça deverá ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.). O deferimento (ou indeferimento) da gratuidade de justiça deve ter por base a análise de elementos indiciários constantes nos autos, enfatizando que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil, art. 82); a gratuidade, a exceção. Em data recente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou a presunção de hipossuficiência para o pedido de gratuidade, dispensando a necessidade de prova prévia administrativa e reforçando que a exigência de mais documentos só pode ocorrer em caso de elementos concretos que invalidem a declaração de hipossuficiência, conforme o CPC e a Lei 7.115/1983 (consulta n. 0007079-20.2024 – observância das diretrizes da Recomendação n. 159/2024 – em 12.9.2025).    No caso concreto, a parte agravante, em decorrência do cargo de Major do Exército Brasileiro, aufere renda mensal (bruta) no valor de R$ 24.680,79, e, apesar de ter parte de sua renda comprometida em decorrência de empréstimos consignados em folha, seu rendimento líquido gira em torno de R$ 7.467,83, conforme se observa no último contracheque colacionado (dezembro de 2025 – id 274319012). No contexto que ora se apresenta não se mostram suficientes as alegações da parte agravante para deferimento da gratuidade judiciária, tendo em vista que os documentos colacionados (contracheques – id XXX.XXX.XXX-XX e certidão do Sisbajud com ordem de bloqueio infrutífera – id 84466615) não são hábeis a demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Ademais, infere-se que o contrato de empréstimo foi obtido mediante ato de mera liberalidade (sem evidências de terem sido celebrados em estado de perigo ou em decorrência de caso fortuito ou força maior), bem como possuem caráter transitório. Nesse quadro fático, a declaração de hipossuficiência associada ao acervo probatório não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que existem elementos que aparentemente poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse, notadamente porque a remuneração bruta da parte agravante estaria acima do parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, como teto para atendimento de pessoas economicamente hipossuficientes, cuja renda mensal seria correspondente ao valor de até…

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