Processo 0720645-28.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0720645-28.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): E.M.M.C. Agravado(as): BANCO C6 CONSIGNADO S/A Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por E.M.M.C., menor impúbere, representado por sua genitora, RAÍSA ROSA COSTA, contra r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, nos autos do Processo nº 0705965-11.2026.8.07.0009, em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, vinculado ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 84466591), in verbis: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. A parte autora alega ser menor, sendo que foram contratados diversos empréstimos consignados por parte da sua genitora em seu nome e favor. Alega a existência de nulidade decorrente do artigo 1.691, do CC. Requer tutela de urgência para suspensão da exigibilidade e dos descontos referentes aos empréstimos consignados firmados. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito. Isto porque a simples contratação de empréstimo pela genitora em nome do menor, por si só, não faz presumir a contração de obrigações que extrapolam a simples administração, presumindo-se, a princípio, que a contratação seria para o interesse e sustento do menor. Ademais, a mesma genitora que contratou os empréstimos em nome (e, presumidamente, em favor do menor) é quem agora vem a juízo questionar os atos, incorrendo em venire contra factum proprium. Observe-se, ademais, que os valores foram depositados em conta de RAÍSA ROSA COSTA (genitora), e utilizados para gastos correntes da referida genitora, fazendo pagamentos de boletos bancários, pagamentos ao SERASA LIMPA NOME, transferências para terceiros no mesmo mês, como se observa de ID. 275599396 - particularmente nas páginas 2 e 3, observando que o valor foi creditado em 08/05/2025 (“PIX TRANSF BANCO C08/05 19.484,14”). O reconhecimento de invalidade do ato, por sua vez, não constitui nulidade absoluta, mas nulidade relativa, dependente da prova da intenção maliciosa da genitora de fruir dos ganhos patrimoniais em detrimento do menor, razão pela qual a intervenção do Ministério Público se mostra oportuna para, inclusive, verificar a necessidade de ajuizamento de ação (em juízo competente) para aferir a regularidade da administração dos bens do menor pela(o)(s) genitores, ou mesmo de potencial conflito de interesses entre o menor e sua representante legal. Finalmente, a obrigação contraída pelo menor em si (sem intervenção dos…
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