Processo 0720646-13.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0709074-60.2026.8.07.0000 Agravante DISTRITO FEDERAL Agravados GIL JOSE DE SOUSA e MARIA DA CONCEICAO NUNES LEONARDO Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL em face de RUTE CRISTINA DINIZ ALVES ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, no cumprimento de sentença n. 0716424-79.2025.8.07.0018, rejeitou a tese de excesso de execução na aplicação da taxa SELIC e determinou a expedição de precatório e RPV. Confira-se a decisão agravada ID 268702162: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RUTE CRISTINA DINIZ ALVES em face do Distrito Federal, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial formado em ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018 proposta pelo SINPRO/DF. O DF apresentou impugnação, na qual alega: (I) erro de cálculo, em razão de supostas inconsistências na apuração do abono de permanência e de seus reflexos, com indicação de excesso de execução; (II) Aplicação indevida da taxa SELIC sobre correção monetária e juros de mora, o que configuraria anatocismo, bem como sustenta, nesse contexto, a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/201. A exequente se manifestou em ID 273194653. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DO TÍTULO JUDICIAL. O título judicial refere-se à ação coletiva nº0704866-86.2020.8.07.0018 a seguir transcrito: “Pelo exposto, em sede de rejulgamento do apelo, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de: [i] garantir aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/05 o direito à aposentadoria integral e com paridade, juntamente com o benefício previsto pelo artigo 3º, III, da EC47/05 e com o redutor previsto no art. 40, § 5º da Constituição Federal; [ii] garantir aos professores que tenham completado os requisitos para a aposentadoria, nos termos do item anterior, e que permanecem em atividade, o direito ao recebimento do abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, até que se concretize a respectiva inatividade. [iii] condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças devidas, em face do reconhecimento do direito dos substituídos ao abono de permanência, com incidência de juros e correção monetária em consonância com o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, com a incidência da SELIC, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Dec-Lei 20.910/1932relativamente às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (24/07/2020). Fica resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” O trânsito em julgado ocorreu em 24/10/2025. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO Sustenta o DF a existência de excesso de execução em razão de supostas inconsistências na memória de cálculo apresentada pela exequente, apontando divergência quanto ao marco inicial do direito, ausência de exclusão de valores já pagos, incorreções nos reflexos apurados e erro na inclusão integral da última parcela do abono de permanência. A impugnação merece parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se que a própria exequente, em sua manifestação, reconheceu a necessidade de adequações pontuais em seus cálculos, anuindo à adoção do marco inicial indicado pelo executado, por se mostrar mais benéfico, bem como promovendo a exclusão dos valores…
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