Processo 0720647-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720647-95.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0720647-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NEUSIMAR MARTINS GOMES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Distrito Federal em face da r. decisão (ID 272259261, na origem) que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por Neusimar Martins Gomes, homologou os cálculos da contadoria judicial e rejeitou a impugnação apresentada pelo Recorrente. Nas razões recursais (ID 84467536), o Agravante alega que a aplicação da SELIC sobre valor já acrescido de juros configura anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico, e defende que a taxa deve incidir de forma simples, apenas sobre o principal corrigido. Argumenta que não houve trânsito em julgado, sendo incabível a expedição de requisitórios sobre valores controvertidos, o que representa risco de lesão à economia pública. Salienta que a forma de atualização na resolução nº 303 do CNJ regulamenta os critérios de atualização dos precatórios e requisições de pequeno valor. Assim, o referido ato normativo não é adequado para regulamentar os parâmetros de cálculos das execuções ainda em curso, hipótese em que a jurisprudência reiterada do TRF1 e do STJ determinam o uso do manual de cálculos da justiça federal, como parâmetro normativo para atualização dos débitos judiciais ainda não transitados em julgado. Defende a necessidade de suspensão do feito, diante da identidade entre a controvérsia tratada no recurso e a matéria submetida ao julgamento do Tema nº 1.349 da Repercussão Geral no e. STF. Requer, liminarmente, a imediata suspensão da ordem de pagamento dos requisitórios. É o breve relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. A despeito do ajuizamento da ADI nº 7.435/RS – na qual se busca a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022 – e do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema nº 1.349 do STF, cuja discussão refere-se à incidência ou não da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros), depreende-se, em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual daquela Corte Suprema, que não foi proferida decisão suspendendo os efeitos da legislação impugnada, tampouco determinando a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria. Nesta sede de análise preliminar, observa-se que r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. Confira-se: “Art. 22. Na atualização da conta do precatório não…

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