Processo 0720659-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720659-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Plantão Judicial do Conselho da Magistratura Número do processo: 0720659-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA YANDIRA DE LUCENA AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante insurge-se contra o pronunciamento judicial proferido pela MM.ª Juíza plantonista da primeira instância (ID 84467450), que postergou a análise imediata do pedido de tutela de urgência e determinou o encaminhamento dos autos ao juízo natural da causa, ao fundamento da ausência de urgência que justificasse a atuação do plantão judicial. Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, ser portadora de diagnóstico de hérnia de disco com compressão das raízes lombares e perda de força muscular progressiva, com indicação cirúrgica emitida pelo neurocirurgião Dr. Thiago Henrique de Moraes Modesto (CRM-DF 22.596) desde 22/04/2026. Sustenta que a ASSEFAZ — Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda — negou ilegalmente a cobertura do procedimento em 07/05/2026, sob o fundamento de período de carência contratual, vedação que reputa abusiva à luz do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Alega risco de sequela neurológica permanente e perda irreversível da capacidade de deambulação caso a cirurgia não seja realizada com urgência. Requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela recursal antecipada para compelir a agravada a autorizar e custear integralmente a cirurgia de descompressão medular e discectomia lombar via posterior L5-S1 por via endoscópica, com monitorização neurofisiológica intraoperatória (MNIO) e demais procedimentos complementares prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Defiro, de início, a gratuidade judiciária à agravante, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos legais do benefício pelo relator natural. O presente caso, por se tratar de lide que envolve a saúde e a integridade física de pessoa idosa com risco documentado de sequela neurológica permanente, amolda-se à hipótese prevista no inciso IV do art. 3º do Ato Regimental n.º 2, de 13 de junho de 2017, que admite a apreciação em plantão de medidas de urgência inadiáveis cuja falta de análise possa acarretar o perecimento do direito. Destaque-se, desde logo, que, como é sabido, o pronunciamento judicial que, devendo decidir sobre tutela de urgência, posterga o exame do pedido de liminar para momento processual posterior “culmina por indeferir o pedido que a parte pretendia fosse imediatamente examinado, ostentando, assim, natureza de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, daí porque é passível de ser impugnado por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I, do CPC)” (Acórdão 1685160, 0738976-34.2021.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJe: 26/04/2023). Proclamado, pois, ser cabível o recurso ora interposto, passa-se ao exame dos requisitos para a concessão da tutela recursal antecipada. A urgência da situação clínica da agravante está suficientemente demonstrada pelo relatório médico do neurocirurgião Dr. Thiago Henrique de Moraes Modesto (CRM-DF 22.596), de 22/04/2026, do qual se extrai que a paciente apresenta quadro agudo de hérnia de disco com compressão…

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