Processo 0720661-76.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720661-76.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720661-76.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANA CLARA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA CLARA DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora pretende a reativação de conta de anúncios supostamente bloqueada de forma indevida pela empresa requerida. Instada a esclarecer a escolha do foro de Brasília/DF (decisão de ID 272837064), a parte autora sustentou que o ajuizamento encontra respaldo no art. 46 do Código de Processo Civil, porquanto a empresa requerida possui estabelecimento nesta localidade, e que a competência territorial teria natureza relativa, invocando a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do TJDFT. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é domiciliada no município de Extremoz/RN, conforme comprovante de residência acostado à inicial (ID 272777031), ao passo que a empresa requerida possui sede em São Paulo/SP e representações administrativas em diversas unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal. Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física, destinatária final dos serviços prestados pela plataforma, e a requerida é fornecedora de serviços no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do CDC. Nesse contexto, a regra insculpida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da facilitação da defesa ao consumidor ao prever a competência do domicílio do autor nas ações que versem sobre direito da parte vulnerável da relação consumerista. O consumidor pode ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. No caso em apreço, a parte autora é domiciliada no município de Extremoz/RN, a sede principal da empresa requerida localiza-se em São Paulo/SP, e o patrono da demandante tem inscrição na OAB/SP. Não há qualquer vínculo relevante entre a relação jurídica discutida e o foro de Brasília/DF. A mera existência de um escritório de representação da requerida nesta Capital não é suficiente para legitimar a fixação da competência territorial, sobretudo quando a escolha resulta em prejuízo à própria consumidora, que terá de litigar a milhares de quilômetros de seu domicílio. Veja-se que, a princípio, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do consumidor, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e até o dever de lealdade processual. Não é autorizado ao consumidor ou seu procurador escolher, aleatoriamente, o juízo que mais atenda aos seus interesses, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o…

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