Processo 0720661-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0720661-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO VICTOR LEAO CHAVES AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JOÃO VICTOR LEÃO CHAVES contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Dra. Mara Silda Nunes de Almeida, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado em face do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido liminar de anulação das questões n.º 8 e n.º 70 do caderno de prova objetiva “Tipo B” do Concurso Público para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Em suas razões recursais (ID 84466644), o agravante afirma que a controvérsia não envolve reexame de critério subjetivo de correção nem substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas, sim, o controle de juridicidade de atos administrativos eivados de ilegalidade manifesta e erro grosseiro, hipótese excepcional admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Aduz que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a regra geral de autocontenção judicial em matéria de concurso público, afastou indevidamente a excepcionalidade do caso concreto e deixou de enfrentar, de modo específico, os vícios objetivos apontados nas questões impugnadas. Quanto à questão n.º 70, sustenta que o item admitia duas alternativas corretas, pois tanto o crime de envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte quanto o homicídio qualificado estão expressamente previstos no art. 1.º, inciso III, da Lei n.º 7.960/1989 como hipóteses de cabimento da prisão temporária. Alega que a banca examinadora incorreu em erro jurídico objetivo ao desconsiderar a alternativa referente ao homicídio qualificado, apesar da previsão expressa do art. 1.º, inciso III, alínea “a”, da referida lei, circunstância que configuraria manifesta ilegalidade apta a autorizar o controle jurisdicional excepcional. Em relação à questão n.º 8, de Língua Portuguesa, afirma que o item também comportava mais de uma resposta correta, uma vez que os vocábulos “destarte” e “dessarte” possuem sentido conclusivo equivalente ao termo “logo”, conforme doutrina gramatical indicada nas razões recursais. Aduz, por fim, que a ausência de intervenção jurisdicional imediata poderá comprometer a utilidade do provimento final, pois obteve 81 pontos e a 11.ª colocação no certame, podendo alcançar 84 pontos e a 6.ª posição caso sejam atribuídos os pontos relativos às questões impugnadas. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja anuladas as questões n.º 8 e n.º 70 do caderno de provas Tipo B, com a consequente atribuição da pontuação correspondente ao agravante.…
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