Processo 0720663-49.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0720663-49.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0720663-49.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS LEANDRO SILVA GONCALVES IMPETRANTE: JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada particular em favor de LUCAS LEANDRO SILVA GONÇALVES, com o objetivo de sanar suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, no âmbito do processo nº 0723662-69.2026.8.07.0001 (pedido de liberdade provisória), em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, vinculado à ação penal nº 0721826-61.2026.8.07.0001. Em síntese, a impetrante afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/04/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e de supostas denúncias pretéritas de traficância no local. Defende o relaxamento da prisão ao argumento de que o ingresso domiciliar teria ocorrido de forma ilegal, sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a demonstração prévia de fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrante delito. Alega que os policiais militares teriam aberto o portão e ingressado na área interna do imóvel antes de qualquer autorização da companheira do paciente, Júlia Costa de Oliveira, circunstância que teria contaminado toda a cadeia probatória subsequente, inclusive a abordagem veicular e as apreensões realizadas. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP), sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal e aponta a ilegalidade da prisão preventiva. Ressalta, ainda, que a apreensão do aparelho celular decorreu do flagrante supostamente viciado, impondo-se a suspensão da extração e utilização dos dados nele contidos até o exame da licitude da cadeia probatória. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou a revogação da custódia cautelar, bem como a suspensão da extração e utilização dos dados do aparelho celular apreendido. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com o trancamento da ação penal. É o relatório. DECIDO. O presente writ não deve ser admitido. Compulsando os autos de origem (processo nº 0721826-61.2026.8.07.0001), verifica-se que as teses ora deduzidas não foram previamente submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau, sequer quando da formulação do pedido de liberdade provisória (processo nº 0723662-69.2026.8.07.0001). Com efeito, naquela oportunidade, a defesa limitou-se a sustentar condições pessoais favoráveis, a ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva e a necessidade de cuidados médicos pós-operatórios não assegurados no cárcere, sem suscitar qualquer questionamento acerca da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar, da validade do flagrante ou da ilicitude das provas dele derivadas. Ora, a apreciação originária, por este Tribunal, de matérias ainda não examinadas pelo magistrado de primeiro grau configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao sistema de competências e ao princípio do duplo grau de jurisdição, circunstância que inviabiliza a…

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