Processo 0720666-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0720666-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDITH GOUVEA PESSOA DE MELO MAROCCOLO, PAULO HENRIQUE OSORIO MAROCCOLO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por EDITH GOUVEA PESSOA DE MELO MAROCCOLO e outro contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dr. Mario Jorge Panno e Mattos, que, nos autos de embargos à execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a produção da prova pericial vindicada pela parte agravante. Em suas razões recursais (ID 84467933), os agravantes sustentam que a controvérsia instaurada nos embargos à execução possui natureza eminentemente técnica, envolvendo alegações de excesso de execução, capitalização indevida de juros, cobrança cumulativa de encargos, inclusão de tarifa abusiva, repercussão do vencimento antecipado e divergência significativa entre o valor executado e aquele que entendem efetivamente devido. Alegam que a prova pericial contábil é imprescindível para a adequada apuração do quantum debeatur e que o seu indeferimento, aliado à determinação de julgamento antecipado, configura cerceamento de defesa. Defendem, ainda, a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ao argumento de que a instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a regularidade da evolução do débito. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o sentenciamento dos embargos à execução até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, roga pela reforma da decisão agravada para que seja deferida a prova pericial contábil com a intimação do agravado para apresentar a documentação técnica pertinente, para que seja aplicada a inversão do ônus da prova e para que se prossiga com a fase instrutória. Subsidiariamente, requer seja determinada “1. a exibição da documentação técnica completa pelo Banco; 2. a posterior reavaliação da necessidade de perícia contábil pelo Juízo de origem; 3. a suspensão do julgamento antecipado até que a documentação seja apresentada e analisada pelas partes.” Preparo dispensado por força da gratuidade de justiça concedida na origem. É a síntese do que interessa. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). No caso em análise, cinge-se o recurso a aferir se houve acerto na decisão que manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e reputou desnecessária a produção de prova pericial. A propósito, confira-se o teor do decisum agravado: “Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento. Em verdade, a embargada juntou memória do débito atualizada, conforme preconiza o art. 798 e seguintes do CPC, com todas as especificações dos valores devidos e encargos cobrados (ID 239972400, da Execução). Calha sobrelevar que a cédula de crédito bancário é título executivo, sendo certo que aquela…
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