Processo 0720669-53.2026.8.07.0001

TJDFT • Liberdade Provisória com ou sem fiança

Tribunal
Número CNJ
0720669-53.2026.8.07.0001
Classe
Liberdade Provisória com ou sem fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0720669-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado por DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 318, III, do CPP, sustentando ser o requerente imprescindível aos cuidados de seus três filhos menores, todos com quadro de saúde delicado, bem como em razão da alegada fragilidade psíquica da companheira. Aduz inexistência de rede de apoio familiar suficiente e aponta precedentes judiciais, no âmbito do Distrito Federal, que teriam deferido benefício semelhante em outros feitos. Sustenta que a substituição por prisão domiciliar mostra-se plenamente suficiente e proporcional, podendo ser cumulada, se necessário, com monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da residência e comparecimento periódico em juízo, medidas que garantem o controle estatal sem sacrificar direitos fundamentais de terceiros inocentes. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 273556210). É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevista nos arts. 317 e 318 do CPP, pressupõe, além do preenchimento de um dos requisitos objetivos elencados no dispositivo legal, a ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, embora se reconheça a situação sensível do núcleo familiar do requerente, não se verifica alteração fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Com efeito, a custódia cautelar permanece lastreada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da natureza dos fatos sob apuração e do contexto em que supostamente inserida a conduta do investigado. Tais fundamentos subsistem hígidos e não foram elididos pelos argumentos defensivos. Ressalte-se que o art. 318 do CPP não estabelece direito subjetivo automático à prisão domiciliar, exigindo do magistrado análise criteriosa da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, bem como da adequação da medida frente às particularidades do caso. No ponto, ainda que demonstrada situação familiar complexa, não restou evidenciado que a substituição da custódia preventiva seja compatível com as exigências cautelares do processo, nem que outras medidas menos gravosas sejam suficientes para resguardar os bens jurídicos tutelados. Outrossim, conforme pontuado pelo Ministério Público, a circunstância de ter havido concessão de prisão domiciliar em outros feitos no Distrito Federal, por sua vez, não vincula este Juízo, sobretudo quando presentes elementos próprios deste processo que recomendam a manutenção da segregação cautelar. Rememore-se, quanto à atuação criminosa do requerente, que o Relatório Final policial (ID 215285787) da Ação…

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