Processo 0720675-54.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0720675-54.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720675-54.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional, cumulada com repetição em dobro e indenização por danos morais, na qual a parte autora postula tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para suspender os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0072029218, averbado em seu benefício previdenciário em 23/01/2024, com parcela mensal de R$ 37,79. A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que, examinados à luz dos elementos até aqui produzidos, não se encontram demonstrados. No tocante à probabilidade do direito, a inicial sustenta-se em narrativa de fraude qualificada e em alegada hipervulnerabilidade da consumidora, premissas que não encontram correspondência com o conjunto documental anexado pela própria parte autora. A autora conta com 46 (quarenta e seis) anos de idade, conforme CNH (ID 280699717), o que afasta o enquadramento como pessoa idosa e a incidência da tutela específica do Estatuto do Idoso invocada na exordial. A condição de habilitada na categoria “D” pressupõe aptidão psicotécnica e plena alfabetização, sendo incompatível com a tese de impossibilidade cognitiva de compreensão de operações eletrônicas. Soma-se a isso a existência de outras contratações consignadas ativas em nome da própria autora, registradas no histórico oficial do INSS (ID 280699719), inclusive de valor expressivo, e a juntada de Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente pela demandante em 18/01/2026, perante o PicPay Bank S/A (ID 280699715), realidade documental que destoa do quadro de absoluta inexperiência contratual e de inacessibilidade tecnológica retratado na petição inicial. Ademais, o contrato especificamente impugnado nestes autos (nº 0072029218) não foi instrumentalizado nos autos, tampouco há, neste momento processual, elemento idôneo que vincule referida operação à instituição financeira indicada no polo passivo, circunstância que, por si só, compromete o juízo de verossimilhança exigido pelo art. 300 do CPC. Quanto ao perigo de dano, igualmente não se verifica. A parcela mensal impugnada é de R$ 37,79, valor que representa fração reduzida da base de cálculo do benefício previdenciário da autora (R$ 3.552,15, conforme ID 280699719) e que, considerada de forma isolada, não revela aptidão para comprometer o mínimo existencial ou a subsistência do núcleo familiar. A própria autora suporta os descontos desde fevereiro de 2024, ajuizando a demanda somente em 23/06/2026, isto é, após mais de dois anos de incidência contínua, lapso temporal que esvazia a alegada urgência e revela a ausência de risco iminente, atual e irreparável a ser conjurado pela via antecipatória. A urgência, requisito de natureza objetiva, não se presume da mera alegação genérica de natureza alimentar da verba, exigindo demonstração concreta de risco que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, marcado pela celeridade e pela imediata designação de audiência una, não tenha aptidão de prevenir ou reparar. Há, ainda, óbice de natureza substancial à concessão…

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