Processo 0720676-88.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720676-88.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: GABRIEL EUFRÁSIO DE LIMA NETO (OAB 4470/AL) - Processo 0720676-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - AUTORA: Maria Rosa Medeiros dos Santos Cavalcante - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0720676-88.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Rosa Medeiros dos Santos Cavalcante Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Impugnação do valor do ITBI ajuizada por Maria Rosa Medeiros dos Santos Cavalcante, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Aduz a parte autora que adquiriu o imóvel descrito na inicial pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e, ao requerer a expedição da guia do ITBI para proceder com o registro da escritura, foi considerado o valor de R$ 189.998,34 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos). Argumenta que, no mesmo ano, o imóvel tinha sido avaliado em R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais) para pagamento do IPTU, sem, ao que entende, justificativas para tal aumento. Aduz que ingressou com pedido administrativo a fim de que fosse expedida guia de pagamento considerando o valor que entende devido, contudo, não obteve êxito. Por estas razões, requer que o valor do ITBI seja calculado com base no valor da compra, a saber R$ 130.000,00, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Às fls. 64/67 este Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou o registro do imóvel descrito na inicial sem o condicionamento do pagamento do ITBI. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que instaurou o procedimento exigido, por meio do qual descaracterizou o preço estipulado no contrato de compra e venda, e, impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos do réu, reiterando o pedido de procedência da ação nos termos da inicial. Com vista, o Ministério Público Estadual deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário a ser protegido. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de impugnação do valor do ITBI na qual a controvérsia cinge-se a analisar a legitimidade da conduta do município réu no que se refere à base de cálculo do ITBI cobrado da parte autora. Pois bem. Antes de se chegar no ponto cerne da questão, vale fazer uma breve digressão acerca da essência do imposto sob comento. Nesse trilhar, o fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Ademais, no que tange à base de cálculo, o artigo 38 do CTN é claro ao dispor que: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.", que seria nada mais que o valor de mercado do bem imóvel. Visto isso, é fato que o citado artigo 38 do CTN deixa margem de dúvida sobre a quem cabe determinar o valor venal do imóvel. Diante de intermináveis litígios sobre o tema, o STJ fixou o seguinte entendimento: Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas…

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