Processo 0720678-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0720678-18.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIDIA CAMBUY PERIDES AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA DA CRUZ, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES, ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA, FRANGO NO POTE FRANQUIAS LTDA, FRANGO NO POTE LTDA - ME, FNP DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lidia Cambuy Perides contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que revogou o benefício de gratuidade da justiça anteriormente concedido à Rodrigo Ferreira da Cruz e indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado por ela (id 84468884). Lidia Cambuy Perides sustenta que a decisão agravada desconsiderou sua atual situação econômica. Afirma que não exerce mais atividade empresarial e que enfrenta severa crise financeira decorrente da paralisação das atividades empresariais anteriormente desenvolvidas. Argumenta que responde a inúmeras execuções cíveis e trabalhistas, inclusive com incidentes de desconsideração da personalidade jurídica que atingem seu patrimônio pessoal. Ressalta que a análise da gratuidade da justiça deve observar a capacidade econômica atual da parte, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Destaca que juntou extratos bancários recentes que demonstram saldos ínfimos, bem como certidão positiva de distribuição que indica elevado número de demandas em curso. Defende que a decisão agravada se baseou exclusivamente em circunstâncias pretéritas, relacionadas a exploração de atividade empresarial em áreas valorizadas do Distrito Federal e a celebração de contrato de elevado valor econômico, sem refletir a realidade financeira presente. Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pede a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso (id 84468884). Preparo não recolhido em razão do requerimento de concessão do benefício de gratuidade da justiça Brevemente relatado, decido É necessário analisar preliminarmente a questão ao benefício da gratuidade da justiça antes de adentrar no requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado, visto que trata-se de requisito de admissibilidade recursal. A questão deve ser analisada preliminarmente pelo Relator conforme previsto no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo à analisar o acerto do indeferimento do requerimento na origem. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.…
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