Processo 0720681-70.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720681-70.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720681-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA GALVAO DOS SANTOS AGRAVADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BIANCA GALVAO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (n.º 0707111-21.2025.8.07.0010) ajuizada por DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA., que indeferiu o pedido de levantamento da penhora e manteve a constrição dos direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo Fiat Argo Drive 1.0, placa REN1C31, ano 2021/2021, gravado com alienação fiduciária, bem como determinou a indicação do endereço do automóvel, sob pena de multa, ao fundamento de que o art. 835, inc. XII, do CPC autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária. Irresignada, a parte agravante sustenta que é pessoa física, executada em demanda de natureza contratual, e que o veículo objeto da constrição não integra plenamente seu patrimônio, pois se encontra gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira, restando-lhe apenas direitos aquisitivos. Aduz que a medida executiva, tal como determinada, ultrapassa os limites da penhora de direitos, na medida em que admite a possibilidade de remoção física do bem e seu depósito público, equiparando-o indevidamente a bem livre. Destaca que subsiste saldo devedor relevante do financiamento, circunstância que reduz substancialmente a utilidade prática da penhora para satisfação do crédito exequendo. Ressalta o risco de depreciação do veículo em caso de remoção e depósito. Aduz que há afronta aos princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da adequação da medida executiva. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos materiais da decisão agravada, especialmente para impedir a remoção, avaliação e depósito do veículo até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, para limitar a constrição apenas aos direitos aquisitivos. No mérito, requer a desconstituição da constrição executiva tal como operacionalizada, reconhecendo-se a inadequação e a ineficácia econômica da penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, ou, subsidiariamente, para restringir seus efeitos aos estritos limites jurídicos da penhora de direitos aquisitivos. Sem preparo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Imprimindo análise perfunctória, admissível neste momento processual, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante evidenciam, de forma suficiente, a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo, sobretudo para evitar a prática de atos potencialmente desnecessários e gravosos, sobretudo se, ao final, o recurso vier a ser provido, reconhecendo-se a impropriedade da constrição tal como determinada. Ademais, não obstante seja incontroversa a possibilidade de…

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