Processo 0720685-07.2026.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720685-07.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: BERNARDO CASCAO BOUGLEUX COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por CAPRICHO IMÓVEIS LTDA. em desfavor de BERNARDO CASCÃO BOUGLEUX COUTO, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que firmou com o réu, em 11/11/2021, contrato de locação comercial tendo por objeto o imóvel situado na CLS 214, Bloco B, Loja 02, Asa Sul, Brasília/DF. Sustenta que o locatário deixou de adimplir os aluguéis e encargos locatícios a partir de meados do ano de 2023, acumulando débito que perfaz o montante de R$ 321.822,65 (trezentos e vinte e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos). Aduz, ainda, que o demandado incorreu em infração contratual e legal ao manter toldo instalado irregularmente em área pública, circunstância que ensejou a aplicação de multas administrativas suportadas pela locadora, no valor de R$ 14.241,30 (quatorze mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos), enquadrando-se a hipótese no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Esclarece, por fim, que a cobrança dos valores devidos constitui objeto de execução autônoma ajuizada em face do fiador, distribuída sob o nº 0707775-79.2025.8.07.0001. A parte requerida ofertou contestação (id 281940778) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de delimitação precisa da mora, bem como requereu a suspensão do feito em razão da existência dos Embargos à Execução nº 0736648-89.2025.8.07.0001, alegando prejudicialidade externa. No mérito, impugnou a liquidez do débito, alegou excesso na cobrança das multas administrativas e sustentou que a manutenção do toldo não configura infração suficientemente grave para justificar a rescisão contratual, invocando o princípio da função social da propriedade. A parte autora manifestou-se em réplica (id 285149709) refutando as preliminares suscitadas, ressaltando a autonomia da presente ação em relação à execução de valores, bem como reiterando a existência de inadimplemento prolongado, destacando que o requerido não apresentou comprovantes de pagamento aptos a afastar a mora alegada. É o relatório do necessário. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC. De início, aprecio as preliminares. Inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. Explico. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos constitutivos do direito invocado, consistentes na inadimplência locatícia e na alegada infração contratual, bem como formulando pedido certo e determinado de rescisão contratual e despejo. A ausência de cumulação do pedido de cobrança não compromete a regularidade da demanda, tratando-se de faculdade conferida ao locador pelo art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Além disso, a memória discriminada do débito (id’s 272799005 e 272799006) delimita suficientemente a mora alegada, possibilitando o pleno exercício do contraditório, o que efetivamente ocorreu, conforme se verifica da contestação apresentada. REJEITO, portanto, a preliminar. Prejudicialidade externa. Também não assiste razão ao requerido. A presente demanda possui natureza desconstitutiva, objetivando…
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