Processo 0720689-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0720689-47.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIA MARIA ALVES GARCIA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Célia Maria Alves Garcia contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (Id 274319098 do processo de referência), que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor da ora agravante, processo n. 0710686-12.2026.8.07.0007, deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia. Em razões recursais (Id 84473961), aponta a invalidade da constituição em mora, que é condição indispensável para a busca e apreensão. Afirma que o vício na diligência postal, devolvida com certidão de "Endereço Insuficiente" ou "Não Existe o Número", afasta a prova de que houve regular constituição em mora. Acrescenta que a abusividade da estipulação de juros acima da taxa média de mercado e a cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação do bem descaracterizam a mora. Defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, diante da inadimplência mínima e do uso do automóvel para atividades cotidianas indispensáveis. Reputa presentes os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, formula os seguintes pedidos: 10.1. Seja conhecida e provida o presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão do veículo FIAT TORO RANCH AT D4, placa PTL4G93, e determinar a manutenção da posse do bem em favor da Agravante CELIA MARIA ALVES GARCIA, assegurando-lhe o uso e gozo do bem essencial à sua subsistência e locomoção; 10.2. A reforma integral da decisão interlocutória agravada, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão do veículo FIAT TORO RANCH AT D4, placa PTL4G93, e determinar a manutenção da posse do bem em favor da Agravante CELIA MARIA ALVES GARCIA, assegurando-lhe o uso e gozo do bem essencial à sua subsistência; 10.3. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja determinada a purgação da mora restrita às parcelas vencidas e não pagas, com a exclusão de quaisquer encargos reputados abusivos, conforme amplamente demonstrado nas razões recursais, e a consequente manutenção da posse do veículo com a Agravante; 10.4. Seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com a máxima urgência, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para obstar o cumprimento da liminar de busca e apreensão até o julgamento final do recurso por esta Egrégia Corte, tendo em vista a manifesta probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável. 10.5. 10.6. Requer, ainda, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, se assim entender, e, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada nos termos expostos. Por conseguinte, que seja determinada a extinção da ação originária, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual válido, ou, alternativamente, que seja mantida a posse do bem em favor da Agravante, com a purgação da mora nos termos expostos. Preparo recolhido (Id 84479948). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,…
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