Processo 0720700-04.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720700-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN CRISTINA MENDES XAVIER REU: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA, ALISSON MATHEUS GOMES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por Ellen Cristina Mendes Xavier contra CI Comércio de Veículos & Investimentos Ltda e Alisson Matheus Gomes de Sousa. A autora alega que se dirigiu à loja da primeira requerida para adquirir uma motocicleta, tendo pago o valor de R$ 3.750,00 como entrada, conforme comprovante juntado (ID 241209604). Narra que, posteriormente, foi informada de que a motocicleta já havia sido vendida, e que a requerida se propôs a devolver apenas 70% do valor, o que não ocorreu. Em síntese, foi determinado à parte autora que esclarecesse a pertinência subjetiva da demanda em relação à pessoa jurídica com baixa cadastral, esclarecesse o fundamento da responsabilização de ALISSON MATHEUS GOMES DE SOUSA e comprovasse seu vínculo com a empresa, recolhesse as custas iniciais ou comprovasse a hipossuficiência, apresentasse nova versão da petição inicial com as correções indicadas e, posteriormente, formulasse pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, sendo ainda consignado, na última decisão, que a ré CI COMÉRCIO DE VEÍCULOS & INVESTIMENTOS LTDA deveria ser retirada do polo passivo, mantendo-se apenas o sócio com pedido de desconsideração. Entretanto, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda mantendo a pessoa jurídica extinta no polo passivo conforme ID.270189819 DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada. A parte autora foi intimada, em mais de uma oportunidade, para adequar a petição inicial, especialmente quanto à correta conformação do polo passivo e à formulação técnica do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Na decisão de ID 245653622, já se havia assinalado que a empresa CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA possuía baixa cadastral anterior ao ajuizamento da demanda, de modo que a autora deveria esclarecer a pertinência subjetiva da ação em relação à referida pessoa jurídica e, ainda, individualizar a causa de pedir relacionada a ALISSON MATHEUS GOMES DE SOUSA, com a devida comprovação documental do vínculo Posteriormente, na decisão de ID 255219673, foi novamente determinada a apresentação de petição inicial substitutiva, com pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, advertindo-se, desde então, que o descumprimento da ordem ensejaria o indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC. Ainda assim, a parte autora permaneceu sem atender integralmente ao que lhe foi determinado. Na derradeira decisão de emenda, ID 267045268, o Juízo consignou de forma expressa que a ré CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA deveria ser retirada do polo passivo, pois não mais existia e,…
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