Processo 0720703-28.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720703-28.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURENIR FERREIRA TELES, JOELSON CERQUEIRA TELES REQUERIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débitos, movida por AURENIR FERREIRA TELES e JOELSON CERQUEIRA TELES em desfavor de INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA, partes qualificadas. Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 272905015 determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais complementares e, na mesma oportunidade, o aditamento da petição inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório vazado nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, as obrigações que pretende ver declaradas inexigíveis, discriminando os valores correspondentes, assim como as cláusulas que, segundo alega, seriam inexistentes; b) Retifique o valor da causa, que deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, que estaria a abranger o valor do imóvel, cuja adjudicação compulsória se almeja, acrescido dos valores correspondentes às obrigações pecuniárias que busca ver declaradas inexigíveis, nos termos do art. 292, incisos II, VI e §3º, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá comprovar o recolhimento das custas complementares (ou mesmo sua inexistência), a serem computadas à luz do valor majorado da causa, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290). A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Entretanto, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, vez que apenas teria apontado débito que pretende ver declarado inexigível e retificado o valor da causa, não tendo modificado integralmente o pedido, de modo a conferir-lhe a CERTEZA e DETERMINAÇÃO necessárias, conforme determinado pela alínea a, parte final, do decisório de ID 272905015. De fato, consoante deixou assente o comando de emenda, deveria a autora indicar, no pedido finalmente formulado, de forma clara, precisa e especificada, as cláusulas que pretende ver declaradas insubsistentes. Contudo, observa-se do petitório, sobretudo do pedido estampado da alínea e.3 (ID 275768054 - pág. 27), que a parte requerente se limita a pugnar por provimento voltado a "declarar inexigíveis as cláusulas constantes da minuta de escritura pública que imponham reconhecimento genérico de responsabilidades…
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