Processo 0720703-31.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720703-31.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Órgão : 7ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 00720703-31.2026.8.07.0000 AI Agravante : BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Agravada : NADJA SIMOES DE LIMA Relatora : Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB – Banco de Brasília S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas que, nos autos do Processo nº 0703936-55.2026.8.07.0019, concedeu tutela provisória de urgência para determinar que se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da autora, nos seguintes termos: “Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Nadja Simões de Lima (“Autora”) em desfavor de Banco de Brasília S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 17.04.2026, solicitou a interrupção dos descontos efetuados em sua conta bancária; (ii) o réu, porém, não atendeu à solicitação. 3.Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, referente ao contrato n. 2024530693 sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15; (id. 273363616). 4. Deu-se à causa o valor de R$ 347.273,97. 5.A autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do p Gratuidade da Justiça 6. A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 8.De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. Probabilidade do Direito 12. In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 13.Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou – e já cancelou – o enunciado sumular n.º 603, segundo o qual é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual[7]. 14.Ao interpretar o referido enunciado, a Corte Superior assentou que: [...] a primeira questão controvertida que ora se apresenta, portanto, consiste em saber se, mesmo havendo expressa previsão contratual para desconto de débitos de mútuo feneratício em conta-corrente, sem que o correntista tenha revogado a…

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