Processo 0720705-98.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720705-98.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0720705-98.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. B. F. AGRAVADO: L. L. F. REPRESENTANTE LEGAL: G. L. D. O. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. B. F. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília, que, no cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos instaurado por L. L. F., representada pela mãe, assim estabeleceu (ID 275163404 do processo n. 0711607-41.2026.8.07.0016): ACOLHO a impugnação ao valor da causa, cujo montante deve corresponder à importância perseguida nos autos, conforme atualização de ID 272953913; REJEITO a justificativa. INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor do executado. Anote-se. Fica o executado intimado para, no prazo de 3 (três) dias, comprovar o pagamento do débito atualizado por meio da planilha de ID 272953913, sob pena de decreto de sua prisão civil. P. I. Nas razões recursais (ID 84475936), o agravante explica que a agravada instaurou o cumprimento de sentença sob o rito da prisão civil visando ao recebimento da prestação alimentícia referente ao mês de janeiro de 2026, no valor de R$ 6.845,03. Alega que, enquanto mantinha vínculo empregatício formal, a pensão alimentícia era descontada em folha de pagamento. Declara ter sido desligado do emprego em 19 de dezembro de 2025. Relata que, em decorrência da rescisão, a então empregadora realizou desconto da pensão alimentícia sobre o salário de janeiro (referente ao trabalho realizado desde o dia 1º até o dia 19 de dezembro) e sobre a totalidade das verbas rescisórias, incluindo as de natureza indenizatória. Afirma que, em 23 de dezembro de 2025, a genitora da alimentanda/agravada recebeu uma transferência no valor de R$ 31.557,89, correspondente “à soma da pensão alimentícia referente ao mês de janeiro de 2026, paga em 23/12/2025, acrescido do desconto de 20% sobre as verbas rescisórias”. Sustenta que “a prestação alimentar mensal de janeiro de 2026 foi devidamente paga no dia 23/12/2025 e teve como base de cálculo as verbas de natureza remuneratória que integravam o salário de janeiro do executado”. Aponta que “(i) a pensão de dezembro de 2025 foi paga dia 5 de dezembro de 2025; (ii) a pensão de janeiro de 2026 foi paga no dia 23 de dezembro de 2025; (iii) e a pensão de fevereiro de 2026 foi paga em 15/2/2026”. Argumenta que a decisão recorrida “conduz à indevida duplicidade de cobrança da mesma competência alimentar, permitindo que a agravada receba novamente prestação já anteriormente satisfeita”. Defende fazer jus à gratuidade de justiça, por se encontrar desempregado desde 19/12/2025 e não possuir “qualquer fonte de renda fixa apta a lhe permitir o custeio das despesas processuais sem comprometimento de sua própria subsistência”. Aduz que, conforme acordado entre as partes, em caso de desemprego, o valor da pensão deveria ser calculado a partir da última remuneração do alimentante. Destaca que, mesmo sem fonte de renda fixa, tem realizado “o pagamento regular da obrigação alimentar, demonstrando inequívoca boa-fé, responsabilidade parental e absoluto comprometimento com o sustento da filha”. Subsidiariamente, busca a conversão do rito de prisão civil para o procedimento da constrição patrimonial. Nesse ponto, argumenta que “a prisão civil por dívida de alimentos é medida de…

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