Processo 0720707-65.2026.8.07.0001

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0720707-65.2026.8.07.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720707-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAHA NABIL CHATER REU: C.I- GINASTICA, MUSCULACAO, ALIMENTACAO ESPORTIVA E ACESSORIOS LTDA, ANNA CAROLINA ARAUJO RODRIGUES DESPACHO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis proposta por MAHA NABIL CHATER em desfavor de G.I GINASTICA MUSCULAÇÃO ALIMENTAÇÃO ESPORTIVA E ACESSORIA LTDA e ANNA CAROLINA ARAÚJO RODRIGUES. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés. A declaração de hipossuficiência acarreta presunção de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo. Não obstante, tal presunção é relativa. Havendo impugnação à gratuidade, o ônus de demonstrar que preenche os requisitos para deferimento do benefício passa à parte impugnada. Ademais, com relação à ré pessoa jurídica, é de se ressaltar os termos do Enunciado n° 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, ficam as rés intimadas para juntarem aos autos documentação robusta acerca da alegada hipossuficiência econômica. Sem prejuízo, dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2026 15:12:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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