Processo 0720711-08.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0720711-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO ALESSANDRO DE CASTRO RESENDE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, RICARDO ALESSANDRO DE CASTRO RESENDE pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília [ID 273048742 (EMD) e 267168768], que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em seu desfavor pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A., rejeitou a impugnação à penhora, mantendo hígida a constrição incidente sobre os veículos registrados em nome do executado/agravante, e nomeando-o como fiel depositário. Valor atribuído à causa: R$210.171,38 (ID 212507371). Em suas razões (ID 84475430), o agravante afirma que, no curso da execução, foi determinada a penhora de três veículos automotores: Volvo XC60 (Placa OHJ1D50), Honda FIT (Placa JG14585) e Honda Civic (Placa JGB1270), s quais, segundo afirma, já teriam sido alienados a terceiros mediante tradição, não mais integrando seu patrimônio. Alega, ainda, a ocorrência de vícios formais na constrição, aduzindo que as certidões lavradas pelos oficiais de justiça não evidenciam a efetiva localização, identificação ou descrição dos bens, tampouco indicam a realização de inspeção física, registro do estado de conservação ou outros elementos capazes de individualizar os veículos. Sustenta que a ausência de tais elementos compromete a validade do ato constritivo, à luz do art. 838, III e IV, do CPC. Acrescenta que, não tendo sido localizado nem intimado da penhora, não poderia ter sido regularmente investido no encargo de fiel depositário. Argumenta também que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição (CC, arts. 1.226 e 1.267), sendo o registro no DETRAN de natureza meramente administrativa. Requer, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para declarar a nulidade das penhoras, bem como sua exoneração do encargo de fiel depositário, entre outros pleitos formulados na peça recursal. Preparo recolhido (ID 84477522). É o relatório. Passa-se à decisão. De início, destaca-se que, nesta fase inicial, a atuação do Relator limita-se à verificação dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência recursal, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso – isto é, a correção ou incorreção da decisão impugnada – tampouco se adentra no mérito da controvérsia. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. No tocante à alegada nulidade da penhora dos três automóveis: Volvo XC60 (Placa OHJ1D50), Honda FIT (Placa JG14585) e Honda Civic (Placa JGB1270), observa-se, inicialmente, que a constrição recaiu sobre veículos que, conforme consulta ao sistema RENAJUD (IDs 170577779, 170577781, 170577782 e 170577783), permanecem registrados em nome do executado/agravante. Embora o recorrente afirme que os bens foram previamente alienados a terceiros, tal alegação não veio acompanhada de elementos mínimos de comprovação, como documentos de transferência, recibos, contratos ou quaisquer outros indícios capazes de evidenciar a efetiva tradição dos veículos. Nos…
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