Processo 0720712-81.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720712-81.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720712-81.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO PEREIRA LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o autor que exercia atividade como motorista de aplicativo na plataforma da ré, mantendo avaliação média de 4,75 estrelas e auferindo renda mensal aproximada de R$ 7.739,07, a qual constituía sua principal fonte de sustento. Afirma que, em 12 de junho de 2026, teve sua conta desativada de forma unilateral e definitiva, sem comunicação prévia, sem indicação concreta dos fatos que motivaram a medida e sem possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe atribuída, de forma genérica, a prática de “direção perigosa”. Sustenta que a conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e cooperação, bem como o dever de informação, porquanto não foram fornecidos dados mínimos acerca da suposta infração, como identificação de viagem, data, horário ou registros de telemetria. Aduz que a exclusão da plataforma resultou na perda de sua fonte de renda, ocasionando prejuízos financeiros e abalo moral. Alega, ainda, que a decisão de desativação teria sido tomada de forma automatizada, sem fundamentação individualizada, invocando dispositivos constitucionais, normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados, para embasar o direito à reativação da conta e à reparação pelos danos sofridos. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, pleiteia a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo de seu cadastro, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 2.837,56, acrescido da quantia diária de R$ 257,96 enquanto perdurar o bloqueio, e indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 20.000,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a produção de provas em direito admitidas, a citação da ré e sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor formula pedido de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira decorrente da perda de sua renda, juntando documentos para comprovação. Dá-se à causa o valor de R$ 22.837,56. A petição inicial (ID 280743273) veio instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 280743280), documento de identificação do autor (ID 280743281), comprovante de residência (ID 280743283), declaração de hipossuficiência (ID 280743291), extratos bancários e comprovantes de movimentação financeira (ID 280743293), bem como documentos de comprovação de rendimentos e vínculos com a plataforma da ré. DECIDO. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (i) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988,…

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