Processo 0720714-61.2020.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0720714-61.2020.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720714-61.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JESSICA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em desfavor de JESSICA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS. As partes noticiaram a celebração de acordo Id 278265522 e 278986235. E no caso, faço o adendo de que a primeira parcela vencerá no dia 20/07/2027. DECIDO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõe-se a homologação da transação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes - Id 278265522 e 278986235, com a primeira parcela vencendo no dia 20/07/2027. e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. DETERMINO a desconstituição das constrições efetivadas por meio do sistema SISBAJUD (Id. 270777669), em benefício da parte executada, ficando, desde logo, autorizada a expedição de alvará de levantamento em seu favor, a ser providenciada tão logo seja informada nos autos a respectiva conta bancária. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nessa data. Cientifiquem-se as partes no prazo de 2 dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam

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