Processo 0720722-37.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720722-37.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720722-37.2026.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA GORETE DOS SANTOS DUARTE EMBARGADO: THIAGO DUARTE RIGOTTI, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA MARIA GORETE DOS SANTOS DUARTE contra a r. decisão proferida por esta Relatoria que, no agravo de instrumento interposto pela embargante em desfavor de THIAGO DUARTE RIGOTTI, admitiu parcialmente o agravo de instrumento e, nesta extensão indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões recursais (ID. 84611078) a embargante alega que a decisão embargada padece de contradição decorrente da aplicação assimétrica de um mesmo princípio processual – vedação à supressão de instância. Pondera que o pedido de declínio da competência para a Vara do Meio Ambiente não fora admitido, mas a decisão embargada analisou e indeferiu o efeito suspensivo relativamente à competência da Vara da Fazenda Pública e, ao fazê-lo, utilizou de fundamentos inexistentes na decisão agravada. Assevera que há omissão no julgado em relação aos limites da controvérsia da tutela possessória entre particulares, uma vez que a decisão teria deixado de enfrentar o argumento central deduzido pela agravante: de que a mera inclusão da TERRACAP no polo passivo, sem intervenção processual qualificada nos termos da lei, não seria suficiente para deslocar competência. Em segunda dimensão de omissão, aponta que a ação originária não contém pedido de invalidação do Edital CDU, anulação da CDRU, ou qualquer outra pretensão voltada ao controle de legalidade de atos praticados pela TERRACAP ou por sua subsidiária ETR S.A. Reitera que se trata apenas de tutela possessória, definido pelo pedido e pela causa de pedir de alegada turbação entre particulares. Por fim, aponta que a decisão embargada não respondeu, concretamente, à seguinte questão: (q)ual seria, no âmbito da decisão agravada ou da demanda originária, a pretensão de controle administrativo ou fundiário a ser exercida pelo juízo competente. Com esses argumentos requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a reconsideração da decisão a fim de que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil indica que, contra decisão exarada pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo colegiado. Tem-se, portanto, como regra, que as decisões proferidas monocraticamente pelo relator devam ser impugnadas mediante agravo interno, à exceção daquelas hipóteses em que for imperativa a integração da decisão, quando configurados vícios de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material. No caso em apreço, observa-se a intenção da parte embargante de rediscutir os fundamentos nos quais esta Relatoria se baseou para indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, não se encontra configurado qualquer vício na r. decisão recorrida. Não observo omissão ou contradição, muito menos obscuridade na decisão que, fundamentadamente, indeferira a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 84538570): De início, cumpre destacar que a decisão agravada não deliberou…

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