Processo 0720723-33.2021.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720723-33.2021.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL), ADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACERT (OAB 6200/AL), ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 11848A/AL), ADV: GYSELLE CONCEIÇÃO SILVA SANTOS (OAB 13958/AL), ADV: AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES (OAB 136656/MG), ADV: FILIPE PEDROZA ANTUNES (OAB 55912/DF), ADV: FILIPE PEDROZA ANTUNES (OAB 55912/DF), ADV: FILIPE PEDROZA ANTUNES (OAB 55912/DF), ADV: LETÍCIA LEITE MALTA (OAB 17253/AL), ADV: LETÍCIA LEITE MALTA (OAB 17253/AL), ADV: LETÍCIA LEITE MALTA (OAB 17253/AL), ADV: LORENA MONTEIRO LEANDRO (OAB 17907/AL), ADV: LORENA MONTEIRO LEANDRO (OAB 17907/AL), ADV: LORENA MONTEIRO LEANDRO (OAB 17907/AL), ADV: MARIA PAULA ROSENDO ALBUQUERQUE LACET (OAB 20119/AL) - Processo 0720723-33.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RÉ: Celeste Maria B. de Magalhães - Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Jéssika Medeiros de Farias Marques - SENTENÇA JESSIKA MEDEIROS DE FARIAS MARQUES opôs embargos declaratórios à sentença de págs. 543/563. A parte embargante alega que a sentença que julgou procedente a ação padece de omissão relevante e de error in procedendo, pois foi proferida antes do término do prazo concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial complementar de págs. 515/533. Sustenta que o próprio Juízo havia reconhecido a necessidade de contraditório acerca da prova técnica, ao abrir prazo específico para manifestação, mas, ao sentenciar antes do seu escoamento, teria inviabilizado o exercício da ampla defesa e caracterizado cerceamento de defesa. Afirma, ainda, que a omissão não seria meramente formal, pois a manifestação sobre o laudo poderia influenciar diretamente o convencimento judicial, especialmente quanto à suficiência da prova pericial, à necessidade de complementação da prova técnica e ao alcance do laudo no julgamento do mérito. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a anulação da sentença, a fim de que seja oportunizada a manifestação da parte sobre o laudo pericial complementar, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, sob o argumento de que teria havido omissão relevante e error in procedendo, em razão da prolação do decisum antes do escoamento do prazo concedido para manifestação acerca do laudo pericial. Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal. Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente. Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação. Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se. Maceió, 06 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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