Processo 0720724-07.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720724-07.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0720724-07.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: DELZA LOPES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO SILVA FRANCISCHETTI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por DELZA LOPES DA SILVA: “Compulsando os autos e analisando a extensão da prova pericial e os argumentos lançados pelo requerido, não se verifica nenhum dado concreto que pudesse comprovar o alegado excesso na proposta de honorários periciais. Verifica-se que o valor proposto pela expert se encontra compatível com perícias semelhantes realizadas neste Juízo, condizentes com a razoabilidade e proporcionalidade esperadas para justa remuneração do trabalho a ser realizado. Saliente-se que os honorários do perito devem observar o grau de complexidade do serviço, a formação do profissional, a capacidade econômica da parte que arcará com o ônus, entre outros pontos. Veja-se que o menor preço da perícia não é requisito legal para a escolha do profissional pelo Juízo. Acima de tudo é mister confiança e qualidade técnica e, subsidiariamente, observa-se o preço quando destoa do que ordinariamente se observa em casos semelhantes. Quando se trata de atividade técnica, o melhor critério é o qualitativo e não o custo. Nesse aspecto, cabe ressaltar que o perito nomeado contém currículo impecável perante os Juízos Cíveis, sem registros de conduta desidiosa, e ostenta historial de perícias de elevada qualidade técnica e celeridade, sobretudo com laudos cobertos pelo transparente manto da ética. Portanto, REJEITO a impugnação aos honorários da perita suscitados pelo requerido (ID nº 1273252533) e, lastreado nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários cobrados pela ilustre perito do Juízo (R$ 12.420). Destarte, intime-se o requerido para que promova o depósito de 50% dos honorários periciais” (ID 273348652, origem; grifos no original). Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que “a verba honorária arbitrada deve ser reduzida para patamar adequado ao caso concreto, tendo em vista que o arbitramento dos honorários periciais em R$ 12.420,00 (doze mil, quatrocentos e vinte reais), destoam completamente da realidade”. E pede “seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da r. decisão agravada”. Preparo recolhido (ID 84491384). É o relatório. Decido. Embora até a mitigação do caráter taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil conferida pela jurisprudência, mais especificamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, admissibilidade de interposição de agravo de instrumento em relação a decisões não expressamente previstas no referido art. 1.015, CPC deve se restringir àquelas hipóteses em relação às quais se possa extrair a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação dada a possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente. Tal interpretação restou sedimentada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1704520/MT, consolidado o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL…

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