Processo 0720726-26.2026.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720726-26.2026.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da prisão civil (art. 528 do CPC), proposto por H. H. D. R. (CPF XXX.XXX.XXX-XX), menor, representada por sua genitora H. C. D. D. N. (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em face de T. C. R. (CPF XXX.XXX.XXX-XX), fundado em acordo homologado no divórcio consensual (sentença Id. 268184277, trânsito em julgado em 21/01/2019). O título prevê pensão mensal, custeio de plano de saúde e mensalidade escolar, além do rateio, em 50%, de despesas escolares e de gastos extraordinários não supérfluos (cláusulas 8.8 e 8.9). Na inicial (Id. 268186947), a exequente apontou inadimplemento relativo a dezembro/2025, janeiro e fevereiro/2026, com débito de R$ 14.157,54. Redistribuído a este Juízo, prevento (decisão Id. 268533486), foi o valor da causa retificado de ofício para R$ 14.157,54 (art. 292, § 3º, do CPC), deferida a gratuidade de justiça à exequente e determinada a intimação pessoal do executado para pagar, comprovar ou justificar em três dias, sob pena de prisão (decisão Id. 271050828). Intimado pessoalmente em 28/05/2026 (certidão Id. 277857184), o executado apresentou justificativa e impugnação (Id. 278409397), sustentando: inadequação da via eleita quanto às despesas extraordinárias; iliquidez e inexigibilidade dessas verbas, por ausência de anuência prévia e comprovação idônea; inexistência de inadimplemento voluntário, com alegação de depósitos superiores e saldo credor; impossibilidade de prisão civil; e excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). Juntou comprovantes de pagamento. Em réplica (Id. 281652386), a exequente refutou as teses, sustentando a natureza alimentar das verbas, a comprovação dos gastos, a prévia comunicação ao genitor e a impossibilidade de compensação de alimentos, apresentando nova memória de cálculo atualizada até junho/2026, com débito de R$ 29.831,46. O Ministério Público (Id. 281994347) manifestou-se pela rejeição da impugnação, homologação do débito atualizado, intimação do executado para pagamento sob pena de prisão e, subsidiariamente, decretação da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. O casal (executado e representante legal da parte autora), por ocasião da celebração de acordo envolvendo a verba alimentar da prole comum, optaram pela implementação de cláusulas complexas relacionadas às despesas dos filhos comuns, especialmente em relação aos estudos. Transcrevo nesta oportunidade as cláusulas do acordo: 8.1) "O genitor pagará mensalmente, a título de pensão alimentícia o equivalente a UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, mensalmente, que hoje corresponde a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), montante esse que será anualmente corrigido na forma dos reajustes automáticos ocorrido no Brasil, que será depositado no Banco Santander, agência 3678 conta corrente nº 0109582900, todo dia 10 de cada mês, a começar de 10/11/2018; obedecendo os seguintes PERCENTUAIS, já que os filhos possuem idades diferentes e a exoneração ocorrerá em tempos distintos:" 8.1.1) "50% do salário mínimo para filha H. H. D. R., até que conclua o curso universitário ou completar 24 anos de idade, o que primeiro ocorrer;" 8.1.2) "50% do salário mínimo para filho Hiago…
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