Processo 0720727-11.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720727-11.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO SOARES BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Marcio Soares Bezerra propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que é Major do QOPM e solicitou, em 01.03.2021, sua transferência para a reserva remunerada, pleito deferido em 10.03.2021. Afirmou que posteriormente, o ato administrativo concessivo da reserva remunerada foi invalidado, razão pela qual retornou ao serviço ativo. Relatou, contudo, que o período de 183 dias em que permaneceu na inatividade não foi computado como tempo de serviço, o que resultou em sua reclassificação negativa no Almanaque de Oficiais para promoção ao posto de Tenente Coronel. Alegou que a anulação do ato administrativo impõe o reconhecimento do período afastado como efetivo exercício. Argumentou com a aplicação analógica do instituto do ressarcimento em preterição. Pediu, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de que a anulação do ato de inatividade produz efeitos ex tunc, promovendo-se o cômputo do tempo de serviço e o reposicionamento em sua classificação original no Almanaque, e assegurando-se o direito à participação dos processos de promoção. Juntou documentos. Tutela provisória de urgência indeferida. Citado, o réu ofereceu contestação, acompanhada de documentos, na qual defendeu, basicamente, a vedação do cômputo de tempo de inatividade e refutou a incidência analógica do ressarcimento em preterição. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação. Enfrento o mérito. Pretende o autor, conforme relatado, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja assegurado o cômputo, para todos os efeitos, do período em que permaneceu inativo por força de transferência para a reserva remunerada posteriormente anulada. Dos autos se infere que o autor, a pedido, foi transferido para a reserva remunerada no dia 10.03.2021. Reconhecido equívoco na transferência, o respectivo ato foi invalidado e o autor retornou à atividade no dia 08.09.2021. Não se discute o mérito dos atos administrativos, tanto daquele que concedeu a transferência como daqueloutro que o anulou. A controvérsia a ser dirimida consiste unicamente em definir se o período em que o autor permaneceu afastado da atividade (183 dias) pode ou não ser computado como efetivo exercício para fins de aferição de sua antiguidade na carreira militar. O art. 119, caput, da Lei 7.289/1984 dispõe que os policiais militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. E o § 2º do mencionado dispositivo legal estabelece que o policial militar reincluído recomeça a contar tempo de…
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