Processo 0720741-43.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720741-43.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0720741-43.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA AGUIAR PORTELA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, BANCO BMG S/A pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (ID 273333186), que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor por MARIA DE FATIMA AGUIAR PORTELA, acolheu parcialmente da impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à exequente/agravada. Valor atribuído à causa: R$36.041,03 (ID 266179337). Em suas razões (ID 84475657), o agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que não foram observados os parâmetros estabelecidos no título executivo, notadamente quanto à necessária dedução dos valores efetivamente sacados pela parte credora, mesmo após o acolhimento parcial da impugnação apresentada. Aduz que a decisão recorrida deixou de considerar que a executada apresentou memória de cálculo circunstanciada, indicando o montante tido por incontroverso, além de ter promovido a garantia integral do juízo mediante a contratação de seguro garantia judicial, circunstâncias que, segundo o asseverado, reforçam a plausibilidade da revisão pretendida. Defende, ainda, a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, tendo em vista que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, relacionadas à apuração de valores e à fiel observância dos critérios definidos no título executivo. Sustenta, de igual modo, a impossibilidade de incidência de multa e honorários advocatícios sobre eventual saldo remanescente antes da prévia e precisa definição do quantum debeatur, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como de ensejar enriquecimento sem causa da parte exequente. Diante dos argumentos acima sintetizados, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender imediatamente todos os atos executórios, até o julgamento final deste recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada a fim de que seja reconhecido o excesso de execução arguido. Preparo recolhido (ID 84501898). É o relatório. Passa-se à decisão. Nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso – isto é, a correção ou incorreção da decisão impugnada – tampouco se adentra no mérito da controvérsia. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 273333186), afastou a alegação de excesso de execução vinculada à dedução de valores sacados, ao fundamento de que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma adequada, a existência de crédito compensável, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.…

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