Processo 0720742-28.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720742-28.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0720742-28.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO, MARCIO LUIS PINHEIRO DE AMORIM D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Dra. Ana Beatriz Brusco, nos autos de cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, movido por MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO e MARCIO LUIS PINHEIRO DE AMORIM, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público executado, afastando as alegações de prejudicialidade externa e de inexigibilidade do título executivo judicial. Em suas razões recursais (ID 84477146), o agravante aduz prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do cumprimento de sentença, em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, proposta com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial que embasa a execução individual. Afirma que a manutenção do curso da execução antes do julgamento da ação rescisória compromete a segurança jurídica, a coerência jurisprudencial e a eficiência administrativa, além de gerar risco concreto de danos ao erário, notadamente em razão da natureza alimentar das verbas discutidas e da irrepetibilidade dos valores eventualmente pagos. Defende, ainda, a inexigibilidade da obrigação exequenda, ao argumento de que o título executivo judicial configura coisa julgada inconstitucional, nos termos do art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, por estar fundado em interpretação da Lei Distrital nº 5.184/2013 considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o acórdão exequendo violou os arts. 169, § 1º, da Constituição Federal, e 21, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, ao reconhecer direito a reajuste remuneratório sem a comprovação cumulativa de prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em afronta à tese firmada pelo STF no Tema 864 da repercussão geral, no julgamento do RE nº 905.357/RR, cujo trânsito em julgado ocorreu anteriormente ao do acórdão ora executado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. No mérito, roga pela reforma da decisão recorrida para que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória indicada ou, subsidiariamente, seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação exequenda. Preparo ausente devido à isenção legal. É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Da prejudicialidade externa   Insubsistente o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, formulado à luz do art. 313, V, “a”, do CPC, visando aguardar o julgamento da ação rescisória…

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