Processo 0720744-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720744-95.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0720744-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO AGRAVADO: RM TECH ENGENHARIA LTDA., RODRIGO MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA CORRÊA E CASTRO PEDROSO BENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por RODRIGO MARTINS DA SILVA e, por conseguinte, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo a exclusão do sócio administrador do polo passivo da lide, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) consiste no mecanismo excepcional pelo qual se afasta temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para permitir que o patrimônio particular de seus sócios ou administradores responda por obrigações da sociedade. O ordenamento jurídico brasileiro adota, no âmbito do Direito Civil, a Teoria Maior (consagrada no art. 50 do Código Civil), a qual exige não apenas a prova da insolvência da empresa, mas a demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. (...) No caso em tela, observa-se que os acordos homologados judicialmente foram firmados exclusivamente pela pessoa jurídica RM TECH ENGENHARIA EIRELI. A parte credora sustenta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica baseando-se tão somente na baixa da empresa junto à Receita Federal e na ausência de quitação das parcelas acordadas. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a própria redação do §4º do art. 50 do Código Civil estabelecem que a mera insolvência, o encerramento irregular das atividades ou a baixa cadastral perante os órgãos fiscais não são motivos suficientes, por si sós, para a desconsideração. É indispensável a prova do elemento subjetivo (dolo) no desvio de finalidade ou a demonstração da confusão entre as contas pessoais e as da empresa. Portanto, a inexistência de bens penhoráveis ou a simples extinção formal da empresa não autoriza o redirecionamento automático da execução ao patrimônio do administrador. Ante o exposto ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por RODRIGO MARTINS DA SILVA e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 50 do Código Civil.” (id. nº 272843613, processo de origem nº 0762803-32.2025.8.07.0001). Nas razões recursais, a recorrente alega que o caso concreto transcende a mera insolvência empresarial fortuita, configurando hipótese inequívoca de abuso da personalidade jurídica na modalidade de desvio de finalidade por dolo pré-ordenado. Sustenta que o sócio administrador, deliberadamente, promoveu a baixa simplificada e definitiva do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil sem honrar as obrigações judiciais líquidas e certas decorrentes do acordo homologado, exteriorizando inequívoca intenção de fraudar a credora e retirar a devedora do alcance dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial do Poder Judiciário. Desenvolve que a extinção de uma empresa não constitui ato discricionário, impondo a legislação civil um procedimento cogente e bifásico de dissolução e liquidação…

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