Processo 0720750-05.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0720750-05.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEOVANNA KAROLINE DA COSTA GONZAGA AGRAVADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), DISTRITO FEDERAL, CHEFE DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Geovanna Karoline da Costa Gonzaga contra a decisão de indeferimento da medida de urgência no mandado de segurança n.º 0705931-09.2026.8.07.0018 (3ª Vara da Fazenda do DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido para suspender o ato administrativo que excluiu a parte autora (ora agravante) do certame (CBMDF - Edital n.º 01/2025) na fase de “Prova de Conhecimentos Práticos (Prova Prática de Música)”. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GEOVANNA KAROLINE DA COSTA GONZAGA contra atos atribuídos ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF) e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e o DISTRITO FEDERAL, na condição de pessoa jurídica interessada A parte impetrante sustenta a ocorrência de ilegalidade em sua eliminação na prova prática de música do concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar Geral de Músico (QBMG4), regido pelo Edital nº 01/2025. Alega que foi eliminada na etapa de prova prática sob justificativas genéricas lançadas na ficha de avaliação, tais como “problemas técnicos” e “falhas de interpretação”, sem a devida individualização, quantificação ou correlação objetiva com os critérios editalícios, embora o edital previsse desconto objetivo de 0,5 ponto por erro identificado. Relata, ainda, que lhe foi negado o acesso à gravação audiovisual da prova prática, mesmo após a interposição de recurso administrativo, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato eliminatório, a exibição da gravação audiovisual da prova prática e a garantia de participação nas fases subsequentes do certame até o julgamento final do writ. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00. Há pedido de gratuidade de justiça, instruído com declaração de hipossuficiência (ID 274040377 e ID 274040379), contracheques e extratos bancários (ID 274042748 a ID 274042754). Por decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial para delimitação da controvérsia ao controle de legalidade do ato administrativo. A emenda foi apresentada (ID 274422625 e ID 274423992), esclarecendo que não se pretende a reavaliação do mérito administrativo, mas apenas o controle judicial da legalidade, especialmente quanto à motivação do ato e ao alegado cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que a parte impetrante apresentou a emenda da inicial (ID 274422625 e ID 274423992), atendendo integralmente à determinação judicial, delimitando com precisão o objeto do mandado de segurança ao controle de legalidade do ato administrativo, afastando pretensão de reexame do mérito do julgamento técnico realizado pela banca examinadora. Defiro o pedido de gratuidade…
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