Processo 0720751-23.2024.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0720751-23.2024.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 3 DE JUNHO DE 2026 E 11 DE JUNHO DE 2026 0720751-23.2024.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Alekine Lopes dos Santos Apelado: Bruno Antoniel Mendes de Freitas D. Público: Rivana Barreto Ricarte de Oliveira - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença absolutória, visando a condenação do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para fundamentar uma condenação pela prática do crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações prestadas pela vítima na fase inquisitória, corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos prestados em Juízo, formam conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 33, § 2º, letra c, 59, 68 e 129, § 13; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Câmara Criminal Relator Desembargador Felipe Keunecke de Oliveira; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1997048, do Espírito Santo, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, Súmula 231. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0720751-23.2024.8.01.0001, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma

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