Processo 0720757-81.2016.8.02.0001

TJAL • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0720757-81.2016.8.02.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL), ADV: ELBA PADILHA FLORENCIO (OAB 663B/PE), ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL), ADV: ELBA PADILHA FLORENCIO (OAB 663B/PE), ADV: ELBA PADILHA FLORENCIO (OAB 663B/PE), ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL), ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL), ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL), ADV: ANDREZA SERAFINA CANDIDO DA CRUZ (OAB 20491/AL), ADV: ANDREZA SERAFINA CANDIDO DA CRUZ (OAB 20491/AL), ADV: ELBA PADILHA FLORENCIO (OAB 663B/PE), ADV: ELBA PADILHA FLORENCIO (OAB 663B/PE), ADV: ELBA PADILHA FLORENCIO (OAB 663B/PE), ADV: ELBA PADILHA FLORENCIO (OAB 663B/PE), ADV: ELBA PADILHA FLORENCIO (OAB 663B/PE), ADV: ANDREZA SERAFINA CANDIDO DA CRUZ (OAB 20491/AL), ADV: ANDREZA SERAFINA CANDIDO DA CRUZ (OAB 20491/AL), ADV: ANDREZA SERAFINA CANDIDO DA CRUZ (OAB 20491/AL) - Processo 0720757-81.2016.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Anaclecia Lourenço da Silva - AUTOR: BRUNO SILVA MINEIRO - IAGO SILVA MINEIRO - HERDEIRO: Diego Padilha de Siqueira Mineiro - Thales Padilha de Siqueira Mineiro - YNAYRA YANNA MENDONÇA MINEIRO - Ana Beatriz Lourenço da Silva Mineiro - ARROLADO: Gelazio Mineiro Cavalcante - DECISÃO 01.Acerca do pedido de reconsideração de fls. 389-394, a herdeira alega que não houve falta grave que fundamente a sua remoção do cargo de inventariante. Além disso, afirma que os valores referentes à restituição do imposto de renda não foram creditados pela instituição financeira, tendo retornado aos cofres do Banco Central, reiterando que não teve acesso a tais quantias. Juntou comprovantes de depósito judicial (fl. 398) e documentos da Receita Federal (fls. 395-397). Houve manifestação dos demais herdeiros (fls. 403-406), que alegam má gestão dos bens do espólio pela Sra. Anaclécia e afirmam que ela não comprovou o depósito do numerário relativo à restituição do Imposto de Renda. É, em síntese, o relatório. Decido. 02.Tendo em vista a decisão de fls. 342-343, consta que a desídia da inventariante no cumprimento das determinações judiciais ensejaria sua remoção. No caso em tela, houve o decurso do prazo sem que a inventariante comprovasse o que lhe foi solicitado dentro do período estabelecido. Vale ressaltar que o presente processo tramita há anos, com inúmeras dilações de prazo concedidas à Sra. Anaclécia, o que acarreta evidente morosidade processual. De fato, houve a juntada do comprovante de depósito judicial (fl. 398) e dos documentos da Receita Federal (fls. 395-397), todavia, tais diligências só ocorreram após sucessivos descumprimentos de prazos e dilações injustificadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a remoção de ANACLÉCIA LOURENÇO DA SILVA. 03.NOMEIO o herdeiro Diego Padilha de Siqueira Mineiro para a função de inventariante, o qual deverá ser intimado para adotar as providencias cabíveis ao prosseguimento do feito. 04.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 06 de maio de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito

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