Processo 0720758-16.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720758-16.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DEJAIR JOSE BORGES RECORRIDOS: DALVA ALVES BARBOSA BASTOS, CARLITO RIBEIRO BASTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS. AVALIAÇÃO DE QUADROS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora de obras de arte, sob o fundamento de que o valor atribuído aos quadros foi devidamente justificado por laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça. Os agravantes alegam que os quadros foram superavaliados; que o avaliador não possui qualificação técnica; que o valor real seria de R$ 20.000,00 por obra; e que, diante da suposta insignificância dos bens frente ao valor da dívida, a penhora deveria ser desconstituída. Pleiteiam, liminarmente, o efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a homologação da avaliação pelo valor pretendido ou a realização de nova avaliação, além da desconstituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação das obras de arte realizada por oficial de justiça deve ser desconstituída por suposto superfaturamento; (ii) estabelecer se a penhora dos bens deve ser afastada em razão de desproporção entre o valor dos bens e o montante da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do executado de ver reduzido o valor da avaliação é contraditória, pois resultaria na diminuição da quantia passível de abatimento do débito, em prejuízo do próprio executado, caso os bens sejam alienados. 4. A avaliação realizada por oficial de justiça apresenta fundamentação suficiente e foi aceita pelo juízo como apta à formação do convencimento, não havendo prova técnica idônea produzida pelos agravantes que a infirme. 5. Precedente da Turma Cível estabelece que impugnações genéricas ou baseadas em meras alegações sem respaldo técnico não são suficientes para desconstituir laudo de avaliação judicial. 6. A penhora não se mostra desproporcional, mesmo que se admitisse o valor apontado pelos agravantes, pois os bens corresponderiam a cerca de 10% da dívida, o que não configura valor ínfimo e não enseja afastamento da constrição. 7. Precedente do tribunal reconhece que a penhora de bem de valor inferior ao da dívida é admissível, salvo quando inviabilize a efetiva satisfação do crédito ou cause prejuízo injustificado ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de determinação de nova avaliação do bem penhorado sempre que houver circunstâncias que possam comprometer a fidelidade do valor atribuído ao bem. Aduz que a avaliação do bem penhorado não possui caráter definitivo, podendo ser revista sempre que houver dúvida razoável quanto à correção do valor atribuído; b) artigo 870 do mesmo diploma legal, asseverando que, em situações…
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