Processo 0720771-78.2026.8.07.0000

TJDFT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0720771-78.2026.8.07.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0720771-78.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela cautelar recursal para restabelecimento de tutela provisória que suspendia cobranças de plano de previdência privada apresentado por Antônio Vital Ramos de Vasconcelos (id 84486821). O apelante propôs ação contra Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A. para discutir a legalidade de reajustes por faixa etária em contrato de pecúlio vinculado à previdência privada. Afirmou ter celebrado contrato de pecúlio com a apelada e, posteriormente, aderido ao denominado Plano Melhor, sob a premissa de que as contribuições anteriormente vertidas seriam aproveitadas e o benefício atualizado. Sustentou, contudo, que a alteração contratual ocorreu sem informações claras sobre os critérios de reajuste, especialmente quanto à tabela denominada taxa unitária de contribuição mensal, a qual não indicaria adequadamente a incidência de aumentos por faixa etária. Alegou que foi induzido a aderir ao novo plano sem plena ciência de seus termos e, por essa razão, passou a suportar contribuições mensais excessivas e desproporcionais, razão pela qual pediu a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, o recálculo das contribuições e a restituição dos valores pagos a maior (id 236761639, processo nº 0726448-23.2025.8.07.0001). A sentença rejeitou os pedidos do apelante, sob o fundamento de que se trata de contrato de natureza securitária e aleatória, regido por cálculo atuarial e pelo princípio do mutualismo. Considerou que os reajustes são inerentes ao aumento do risco com a idade, que houve previsão contratual suficiente e que não restou comprovada abusividade ou violação ao dever de informação. Concluiu pela validade das cobranças com base no laudo pericial, que não identificou ilegalidade, e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa (id 272650362, processo nº 0726448-23.2025.8.07.0001). O apelante interpõe tutela cautelar recursal, antecedente à apelação, com o objetivo de restabelecer tutela provisória que suspendia a cobrança de contribuições de plano de previdência privada, afastada de forma tácita pela sentença de rejeição. Sustenta a probabilidade de provimento do recurso diante de múltiplas omissões da sentença, especialmente quanto à perda financeira de quarenta e nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento (49,94%) do benefício, à incidência de juros de seis por cento (6%) ao ano não pactuados, à violação do direito de informação do consumidor, à ausência de prova da aprovação do plano pela Superintendência de Seguros Privados, à falta de enfrentamento de precedentes e ao enquadramento equivocado do contrato como coletivo. Alega perigo de dano em razão de sua idade avançada, incapacidade e elevado custo das contribuições, de R$ 17.843,15 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos), incompatível com suas despesas de saúde, o que pode gerar prejuízo irreversível e comprometer o resultado útil do processo. Requer a suspensão imediata das cobranças até o julgamento da apelação (id 84486821). É o relatório. A…

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