Processo 0720775-87.2025.8.02.0001
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL), ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL) - Processo 0720775-87.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - AUTOR: Samir Artur Ferreira Sampaio - RÉU: M. T. de Q. Ferreira Hotel Eireli(lagoa Mar Inn) - Marcos Thadeu de Queiroz Ferreira - DECISÃO Trata-se de "execução de sentença arbitral" inaugurada por Samir Artur Ferreira Sampaio em face de M. T. de Q. Ferreira Hotel Eireli (Lagoa Mar Inn), em que se busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial extraído dos autos da Demanda Arbitral nº 109/2023 da Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas (CAMEAL). Considerando a necessidade de fixar balizas claras para o regular prosseguimento da marcha processual e prevenir eventuais excessos, fixo, para todos os fins de direito, a base de cálculo para a atualização da condenação, a qual deverá observar estritamente os seguintes índices e parâmetros: 1. Dos Aluguéis em Atraso (Verba Principal) Valor Consolidado no Título: R$ 51.143,56 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), valor este apurado e fixado no âmbito do procedimento arbitral. Correção Monetária: Aplicação do índice estabelecido no título arbitral (com base na Cláusula Segunda, § 2º do contrato de locação), incidindo a partir da data de consolidação da planilha na sentença arbitral (05 de abril de 2024). Para os períodos subsequentes na esfera judicial, adote-se o INPC. Juros de Mora: Incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de consolidação do título (05 de abril de 2024), haja vista que os juros anteriores a este marco já foram integrados ao valor principal na fase de conhecimento extrajudicial. 2. Dos Danos Materiais (Multa por Violação Contratual) Valor Histórico: R$ 2.557,17 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos). Correção Monetária: Aplicação do INPC/IBGE, com termo inicial a contar da data de sua fixação na sentença arbitral (08 de abril de 2024), por aplicação analógica da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de Mora: Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação/notificação inicial do devedor no procedimento arbitral, ato que constituiu o executado em mora (mora ex persona art. 397, parágrafo único, do Código Civil), perfectibilizada em 07 de dezembro de 2023. 3. Dos Danos Morais Valor Arbitrado: R$ 6.000,00 (seis mil reais). Correção Monetária: Aplicação do INPC, contando-se a partir da data do arbitramento (08 de abril de 2024), em estrita observância à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de Mora: Juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação/notificação extrajudicial realizada no âmbito da Câmara Arbitral (07 de dezembro de 2023), marco interruptivo e constitutivo da mora em ambiente de responsabilidade civil contratual (art. 405 do Código Civil). 4. Dos Honorários Advocatícios Arbitrais e Despesas da Arbitragem Honorários Sucumbenciais Extrajudiciais: R$ 5.970,07 (cinquenta e nove mil, novecentos e setenta reais e sete centavos, calculados à razão de 10% sobre o valor da condenação na arbitragem). Ressarcimento de Despesas com Arbitragem: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais, englobando as taxas de registro,…
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