Processo 0720778-67.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720778-67.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720778-67.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE ESPÓLIO DE: KATIA GIRLENE DE FREITAS WOLF REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA KATIA GIRLENE DE FREITAS WOLF promoveu ação pelo procedimento comum contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, alegando, em síntese, que: i) é correntista do banco réu, com conta corrente/salário sobre a qual incidem débitos automáticos vinculados aos contratos de novação nº 2022660492 — lançado nos extratos sob a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVACAO” — e de antecipação de 13º salário nº 0418896780 e nº 0418998205, sendo sua renda líquida de R$ 6.905,06; ii) em 13/04/2026, enviou notificação extrajudicial pelos Correios ao banco, manifestando a vontade de cancelar a autorização de débito desses empréstimos em sua conta, com fundamento no art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020; iii) o banco não respondeu à notificação no prazo e manteve os lançamentos automáticos, inclusive com agendamento de desconto para maio; e iv) os descontos comprometem sua subsistência e configuram apropriação indevida de seus vencimentos, sendo ilícitos após a revogação da autorização. Por essas razões, requereu concessão de tutela de urgência, e determinação para que o banco se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente/salário, sem autorização, relativo aos contratos nº 2022660492, 0418896780 e 0418998205, sob pena de multa. Sobreveio a decisão ID 272929995, cujo conteúdo, todavia, refere-se a relação jurídica diversa — negócio de aquisição de franquia —, estranha a esta lide, ponto que adiante se enfrenta. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em resumo, que: i) os contratos foram livremente firmados, com expressa autorização para débito em conta, sem vício de consentimento; ii) o parágrafo único do art. 9º da Resolução CMN nº 4.790/2020 condiciona o cancelamento à hipótese em que o cliente declare não reconhecer a autorização originária, o que não é o caso; iii) a forma de pagamento por débito em conta foi determinante para a concessão de crédito a custo reduzido, de modo que a revogação unilateral configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva; iv) nos contratos de antecipação de recebíveis, o débito no momento do crédito do benefício constitui a própria liquidação da operação, e não mera forma de pagamento revogável; v) o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ não autorizou a quebra unilateral irrestrita do contrato; e vi) impugna o valor da causa, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e rebatendo as preliminares, em especial as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia é estritamente jurídica e os documentos juntados bastam, sendo desnecessária a prova pericial requerida pelo réu. Não vislumbro, por dever de ofício, eventuais vícios inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Antes do mérito, examino as questões prévias. Reconheço, de início, o erro material da decisão ID 272929995. Embora lançada nestes autos, seu conteúdo trata de negócio de aquisição de franquia, distrato e bens de estabelecimento comercial. Por isso, torno-a sem efeito. Concedo a…

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