Processo 0720781-74.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0720781-74.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720781-74.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA BORGES GALDINO REQUERIDO: MARCOS DE CASTRO FONSECA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por TANIA MARIA BORGES GALDINO em desfavor de MARCOS DE CASTRO FONSECA, partes qualificadas, em que requer a condenação do réu ao pagamento de: i) R$ 1.039,39 referente ao aumento do seguro de seu veículo; ii) R$ 1.640,87 relativo ao gasto com serviços de transporte por aplicativo; iii) R$3.161,00 atinente à franquia do veículo e iv) R$ 5.000,00, a título de compensação pelo dano moral experimentado. O réu apresentou contestação ao id. 276054622, na qual suscita inépcia da inicial e ilegitimidade ativa quanto ao pedido “ii”, no mérito, refuta a pretensão autoral. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos. De início, rejeito as preliminares arguidas. Verifico que a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 14, da Lei 9.099/95, inexistindo prejuízo à defesa. Além disso, à luz da teoria da asserção, a análise do conjunto probatório trata-se do mérito da demanda e deve ser enfrentada em eventual procedência ou improcedência do pedido. Com relação à legitimidade ad causam é sabido que ela é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento. Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie. A discussão acerca da existência ou não do dano material (gastos com transporte) é afeta ao mérito. Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame meritório. Almeja a parte autora o recebimento dos importes descritos na inicial, relativos aos danos materiais e moral suportados em virtude de acidente de trânsito supostamente provocado pelo demandado. O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito. A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal. Restou incontroverso nos autos que, no dia 04.09.2025, a autora teve seu veículo (GM CHEVROLET ONIX PLUS) abalroado na traseira pelo automóvel CITROEN C4 CACTUS conduzido por Michael (terceiro à lide) que foi atingido na traseira pelo veículo FIAT FASTBACK de propriedade do requerido. Depreende-se do acervo probatório que houve colisões sucessivas (engavetamento de 03 veículos). O requerido sustenta que o automóvel da autora foi atingido pelo de Michael e somente após essa batida, houve o abalroamento do veículo do réu no Citroen C4 Cactus. Entretanto, não há qualquer prova a amparar sua versão, ônus que lhe cabia, consoante art. 373, II, do CPC. O que restou demonstrado foi a existência de engavetamento, a atrair a teoria docorponeutro, segundo a qual afasta-se a responsabilidade do motorista do veículo que é…

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