Processo 0720784-74.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720784-74.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720784-74.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTON BITTENCOURT FERREIRA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por Dalton Bittencourt Ferreira em face de XP Investimentos CCTVM S.A. e Banco XP S.A., na qual o autor afirma ter sido induzido à contratação de Certificados de Operações Estruturadas (COEs) e de operações de crédito colateralizado (CCBs), em descompasso com seu perfil de investidor, com deficiência informacional, vício de consentimento e configuração de venda casada. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) possui 69 (sessenta e nove) anos e está em tratamento oncológico; b) seu objetivo era preservar patrimônio e obter liquidez para aquisição de imóveis; c) as rés teriam concentrado 79,2% (setenta e nove vírgula dois por cento) de sua carteira em COEs, no valor total de R$ 5.029.985,05 (cinco milhões, vinte e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos); d) teria sido induzido à contratação de três CCBs garantidas pelos próprios COEs, quais sejam: CCB nº 2649, no valor de R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), CCB nº 800130200, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), e CCB nº 800140728, no valor de R$ 500.015,52 (quinhentos mil, quinze reais e cinquenta e dois centavos); e) a estrutura teria gerado prejuízo material atual aproximado de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em razão do descasamento entre o custo da dívida e a rentabilidade dos ativos. 3. Em direito, a inicial invoca, entre outros fundamentos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação ao dever de informação, a infração ao dever de suitability, o vício de consentimento por erro substancial e dolo omissivo, a vedação à venda casada, a boa-fé objetiva e a responsabilidade civil objetiva das fornecedoras de serviços financeiros. Também requer inversão do ônus da prova e exibição incidental de gravações telefônicas, mensagens, logs de aceite e auditorias de ordem. 4. Ao final, a parte autora pede, no mérito: a) a declaração de nulidade dos COEs remanescentes e das CCBs nº 2649, nº 800130200 e nº 800140728, com retorno ao status quo ante; b) subsidiariamente, a revisão dos contratos; c) a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais, inclusive restituição em dobro de IOF, indicada na inicial em R$ 84.326,04 (oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e quatro centavos), sujeito à confirmação pericial; d) indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial e intimação da CVM como amicus curiae. 5. As rés apresentaram contestação (ID 276720997), arguindo, em síntese, a improcedência integral dos pedidos. Sustentam que o autor não é investidor hipossuficiente, que mantém relacionamento operacional com as rés desde 2017 (dois mil e dezessete), que possui perfil de investidor moderado/agressivo ao longo do histórico cadastral, enquadramento formal como investidor qualificado e experiência pretérita com COEs, os quais, segundo afirmam, já vinham sendo contratados reiteradamente desde 2017…

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