Processo 0720786-38.2026.8.07.0003
TJDFT • Despejo
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720786-38.2026.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOHNATAN WESLEY DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Passo a analise do pedido de liminar. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel. O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis. De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração. No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID 280820378 - Pág. 1 . Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel. Ante o exposto e comprovado o depósito do valor correspondente a três meses de aluguel ao ID 281411932 - Pág. 1 , DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe o imóvel descrito por Johnatan Wesley de França, no prazo de quinze dias. Cite(m)-se e intime(m)-se para: Nome: JOHNATAN WESLEY DE FRANCA Endereço: QNM 6 Conjunto A, LOTE 09, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-061 para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da efetiva data da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% sobre o valor do débito, OU desocupar o bem voluntariamente, no mesmo prazo. Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b) caso não tenha sido purgada a mora, apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Advirta(m)-se o(s) requerido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente. O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos e, após o prazo de 15 (quinze) dias, retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado pela parte requerida, deverá proceder ao despejo compulsório, de imediato. Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias…
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