Processo 0720794-24.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0720794-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO SOARES DA SILVA AGRAVADOS: WELLYSSON GERMANO DE ASSUNÇÃO e VIVIAN MIRANDA BISPO DA PAZ D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ANTONIO SOARES DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, que, nos autos de ação ordinária (PJe n. 0706672-76.2026.8.07.0009), indeferiu o pedido de tutela provisória. Em suas razões, o recorrente alega que a decisão agravada analisou equivocadamente o pedido como controvérsia patrimonial, quando a pretensão possui natureza inibitória, voltada ao afastamento dos agravados do estabelecimento, à proibição de contato e à cessação de ingerências na atividade comercial. Sustenta que há probabilidade do direito demonstrada por documentos que evidenciam os repasses financeiros realizados aos agravados, gravação de áudio na qual estes reconhecem a relação negocial, boletim de ocorrência por ameaças e contrato de locação firmado exclusivamente em seu nome, que comprova sua posse direta sobre o imóvel. Assevera que os agravados adotam postura contraditória, ao se declararem sócios para exigir acesso às contas e, posteriormente, negarem a relação para imputar estelionato, apesar de continuarem recebendo valores da atividade. Pontua a existência de perigo de dano concreto, diante de episódio de intimidação no estabelecimento, prejuízos operacionais já verificados com clientes e risco de comprometimento da reputação comercial construída ao longo de anos. Pondera que a medida pleiteada é reversível, pois consiste em obrigações de não fazer, limitadas ao afastamento dos agravados e à proibição de contato e ingerência na atividade empresarial. Requer a concessão de tutela recursal para determinar o afastamento dos agravados do estabelecimento, a proibição de contato e de ingerência comercial, com imposição de multa, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo regular (ID 84496739). É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). O agravante pretende a concessão de liminar para que sejam determinados o afastamento dos agravados do estabelecimento comercial, a proibição de contato direto entre as partes e a vedação de atos de ingerência na atividade empresarial, com fixação de multa diária pelo eventual descumprimento. O Juízo de origem indeferiu a medida nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente no afastamento imediato dos réus da loja física explorada pelo autor, bem como na proibição de qualquer contato entre as partes. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao…
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