Processo 0720795-09.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720795-09.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0720795-09.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. M. A. D. O. AGRAVADO: L. C. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. A. D. O. contra decisão do juízo da Vara Cível do Guará (Id 275624186 do processo de referência), que, nos autos do cumprimento de sentença movido por L. C. em desfavor do ora agravante, processo n. 0711884-68.2023.8.07.0014, homologou o laudo de avaliação elaborado por Oficiala de Justiça. Em razões recursais (Id 84494555), o agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. No mérito, diz que há falha na metodologia de cálculo adotada pela Oficiala de Justiça para precificação do imóvel. Acusa-a por ter desconsiderado elementos essenciais para avaliações imobiliárias minimamente confiáveis. Assevera que a “divergência superior a 20% entre a avaliação judicial e o laudo técnico particular apresentado pelo agravante constitui elemento concreto apto a gerar fundada dúvida acerca da precisão da avaliação homologada”. Alega que a menção ao estado emocional da agravada, no momento da perícia, reforça a falta de objetividade na elaboração do laudo. Afirma ter apresentado análise técnica aprofundada quanto ao valor do imóvel, a qual foi equivocadamente ignorada na decisão recorrida. Acrescenta que a avaliação homologada não observou parâmetros mínimos estabelecidos pela NBR 14.653-2 da ABNT. Cita julgados. Reputa presentes os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, formula os seguintes pedidos: a. O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil. b. a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diante da manifesta hipossuficiência financeira do agravante e da ausência de apreciação do pedido pelo juízo de origem; c. a concessão de tutela recursal de urgência, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e a homologação da avaliação constante do ID 251456137, até julgamento definitivo do presente recurso; subsidiariamente ao pedido anterior, seja determinada a suspensão de quaisquer atos expropriatórios, liquidatórios ou de consolidação da partilha que utilizem como parâmetro a avaliação homologada, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal; d. ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a insuficiência técnica da avaliação homologada; i. por consequência, seja declarada a insubsistência da avaliação constante do ID 251456137, diante das falhas metodológicas apontadas, da ausência de observância da NBR 14.653-2 da ABNT e da fundada dúvida acerca do valor atribuído ao imóvel; ii. seja determinada a realização de nova avaliação judicial, a ser elaborada por profissional habilitado em Engenharia de Avaliações ou Arquitetura, com observância integral dos parâmetros técnicos previstos na NBR 14.653-2 da ABNT, assegurando-se efetivo contraditório técnico às partes; iii. subsidiariamente,…

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