Processo 0720796-63.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: MAYARA MORAES LOPES DE PAULA (OAB 19843/AL), ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), ADV: KARINA DE OLIVEIRA SELVA (OAB 10428/AL) - Processo 0720796-63.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Adriana de Araújo Santos - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Alagoas e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (p. 94/95) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: RPV - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: ADRIANA DE ARAUJO SANTOS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 08/07/1975 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 140,27 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 92,14 VALOR CORRIGIDO: R$ 95,74 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 0,96 (0,00 %) JUROS DE MORA: R$ 43,57 (SELIC) DATA-BASE: 10/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 06 meses RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência nº 2047 e Conta Corrente nº 588008597-6 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 35,06 (25%) BENEFICIÁRIO 01: CALHEIROS MARINHO - ADVOCACIA E CONSULTORIA (CNPJ nº 26.789.581/0001-86) VALOR: R$ 35,06 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência nº 3186-0 e Conta Corrente nº 116194-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 140,27 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 105,20 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida as requisições, arquivem-se os autos. A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
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