Processo 0720798-74.2025.8.07.0007
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720798-74.2025.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REU: GABRIELLE FRANCIS MOREIRA SILVA, HIGOR MATHEUS DOS REMEDIOS MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GABRIELLE FRANCIS MOREIRA SILVA e HIGOR MATHEUS DOS REMEDIOS MATTOS apresentaram, no ID 274347868, petição denominada querela nullitatis contra a sentença de ID 260422406, complementada pela decisão dos embargos de declaração de ID 264343875. Os requerentes afirmam que a citação por hora certa, realizada em 09/09/2025 na pessoa de Isadora dos Santos, empregada do condomínio (IDs 249398297 e 249398299), é nula, porque eles já não moravam no imóvel quando a ação foi proposta. Pedem o reconhecimento da nulidade do ato citatório e dos atos seguintes, com devolução do prazo para contestar, e formulam pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da condenação. Anexaram contrato de locação assinado em 03/07/2025, com início de vigência em 05/07/2025 (ID 274347869), fatura de internet emitida em 15/07/2025 (ID 274347870) e mensagens trocadas com a administração do condomínio (ID 274347871). A TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. se manifestou no ID 277742524 e sustentou que a via escolhida não é adequada, que a citação por hora certa cumpriu as formalidades legais, que cabia aos devedores manter o endereço atualizado e que não houve entrega formal das chaves do imóvel. DECIDO. A querela nullitatis é o caminho processual correto para apontar vícios graves que ultrapassam o limite da ação rescisória, especialmente a ausência ou nulidade da citação em processo que correu à revelia. O art. 525, § 1º, inciso I, do CPC trata essa hipótese como defeito que atinge a própria existência da relação processual. A pretensão não se sujeita a prazo, pode ser examinada pelo próprio juízo que proferiu a sentença e basta ser apresentada por simples petição nos autos originais. Conheço, portanto, do pedido. No mérito, a discussão se limita a verificar se a citação por hora certa de 09/09/2025 atendeu ao requisito legal de que o citando realmente morasse no endereço diligenciado, conforme exigem os artigos 252 e 253 do CPC. A certidão lavrada no ID 249398297 registra quatro tentativas de localização no apartamento 1004C do Condomínio Taguá Life Center, em sábado pela manhã, terça-feira em horário comercial e à noite, e segunda-feira pela manhã, todas sem êxito. Após essas diligências, o oficial concluiu pela suspeita de ocultação e, no dia útil seguinte, realizou a citação ficta. Sob o ponto de vista formal, foi cumprida a sequência exigida pelos artigos 252 e 253 do CPC. A regularidade formal, porém, não basta para validar o ato. A citação por hora certa, por ser modalidade ficta, só é válida quando o citando de fato mora no endereço diligenciado. Sem esse requisito, desaparece a base lógica da presunção de ocultação. Não há como alguém se ocultar em local onde não vive. A presunção construída pelo art. 248, § 4º, do CPC, que permite a entrega da citação a funcionário da portaria em condomínio edilício, é relativa e cede diante de prova em sentido contrário. No processo, a prova trazida pelos requerentes é forte, documental e produzida na época dos fatos. O contrato de locação do ID 274347869 mostra que eles passaram a morar em outro endereço a partir de…
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