Processo 0720800-31.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0720800-31.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EMBARGADO: MANOEL IVAN RODRIGUES DE MAGALHAES D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Regius Sociedade Civil de Previdência Privada contra decisão proferida por esta Relatoria (ID 84559390), que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Aduz omissão quanto à natureza do pronunciamento recorrido, ao argumento de que a decisão agravada não se limitou a determinar a emenda da inicial, mas teria veiculado juízo de mérito acerca da ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais na execução, o que configuraria conteúdo decisório apto a justificar o cabimento do agravo de instrumento. Aponta contradição ao sustentar que a decisão embargada, embora reconheça a possibilidade de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC em hipóteses de urgência (Tema 988 do STJ), não teria aplicado tal entendimento ao caso concreto. Afirma, também, omissão quanto à alegada ausência de via recursal futura para discussão da matéria, o que, em seu entender, implicaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Alega, por fim, omissão quanto à análise de precedentes do TJDFT e do STJ, bem como dos arts. 389 e 395, ambos do CC, e do art. 22 da Lei n. 8.906/94, além de cláusula contratual que prevê a incidência de honorários advocatícios em caso de inadimplemento. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecido o cabimento do agravo de instrumento e, no mérito, seja reformada a decisão embargada, “com deferimento da tutela recursal pretendida, determinando a manutenção dos honorários advocatícios convencionais junto ao débito executado, nos termos pleiteados no recurso”. É o relato do necessário. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. Especificamente quanto ao vício previsto no art. 1.022, II, do CPC, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há ‘omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’” (EDcl no REsp n. 1.778.048/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). Ademais, importa esclarecer que o vício de contradição elencado no inciso I do art. 1.022 do CPC versa tão somente sobre a análise interna do acórdão. Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica interna,…
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