Processo 0720804-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0720804-68.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA DA COSTA VIEIRA AGRAVADO: CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosa da Costa Vieira contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida por ela consistente em determinar a suspensão de descontos automáticos incidentes em sua conta bancária (id 273826305 dos autos originários). Rosa da Costa Vieira informa que é aposentada e recebe seus proventos na conta mantida junto ao Banco de Brasília S.A., o qual realiza descontos diretos relativos a diversos empréstimos em valores que comprometem substancialmente sua renda e inviabilizam o custeio de despesas básicas. Narra que tentou solução administrativa e formulou reclamação no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), com pedido de repactuação da dívida, sem êxito, e que também requereu o cancelamento das autorizações de débito automático, igualmente ignorado pela instituição financeira. Relata que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência ao entender que os descontos seriam lícitos, por decorrerem de contratos válidos e autorizados, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Entende que a decisão desconsidera o fato de ter revogado a autorização para os débitos automáticos e ignora o direito do correntista de cancelar essa autorização, previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil (Bacen). Afirma que o Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a validade dos descontos à existência e permanência da autorização, o que não ocorre após a revogação expressa. Argumenta que a manutenção dos descontos, mesmo após o pedido de cancelamento, viola a regulamentação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que admite a revogação unilateral da autorização de débito automático, sem afastar a obrigação de pagamento por outros meios. Assegura que não pretende eximir-se da dívida, mas modificar a forma de adimplemento para preservar sua subsistência e o mínimo existencial. Sustenta que os descontos atingem quase a integralidade de sua renda, geram saldo negativo e privam-na de recursos indispensáveis, o que caracteriza situação de superendividamento e ofensa à dignidade da pessoa humana. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão imediata dos descontos automáticos em sua conta. Pede, no mérito, o provimento do recurso. Sem preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (id 273826305 dos autos originários). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo…
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