Processo 0720805-88.2019.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0720805-88.2019.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720805-88.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA GUIMARAES POVOA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME e JULIANA GUIMARAES POVOA. A execução iniciou em 08/07/2025 (ID 242083956) e decorre de sentença de ID 67034488. Não foram encontrados bens passíveis de constrição, e as diversas tentativas de localização de bens, utilizando-se os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, resultaram infrutíferas (certidão de ID 263261900). O exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (ID 265488560). DECIDO. Conforme entendimento da jurisprudência, a inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente. Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. Precedentes: TJ-DF 07443502620248070000 1967792, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025 Portanto, INDEFIRO o requerimento. No mais, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o…

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